Decisão · STJ

STJ HC 868253

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi "Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme "os meninos que andavam" com os réus informaram". Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados. 3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 110-116 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar os pacientes e o corréu, nos termos do art. 580 do CPP. O agravante alega, em suma, que o Tribunal capixada manteve condenação dos corréus apenados rechaçando tese defensiva de nulidade da pronúncia por suposta falta de substrato probatório por cediço restar preclusa tal alegação uma vez que não houve insurgência defensiva quando da intimação da sentença que encerrara a fase de admissibilidade da acusação e já houve inclusive soberano julgamento pelo Tribunal do Júri local, com devida análise de fatos e provas pelo Corpo de Jurados no Tribunal Popular, sendo descabido reabrir discussão sobre higidez da pronúncia nesse momento processual. Pondera que a pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri (judicium accusationis) e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa de autoria delitiva em toda sua complexidade fático-normativa. Sustenta que "a competência constitucional para, de modo soberano, avaliar fatos e provas (matéria fático probatória indene a sindicância na via optata(e) por Corte Superior incompetente) e julgar corréus em casos de crimes dolosos contra ávida indene a dúvidas assegura a CF/88 ao Corpo de Jurados no Tribunal do Júri local." Colaciona julgado que entende a seu favor - AgRg no HC 851.363/RS. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi "Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme "os meninos que andavam" com os réus informaram". Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados. 3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →