Decisão · STJ

STJ REsp 2094742

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.029.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.043.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; e AgInt no REsp n. 2.042.995/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. 2. Hipótese em que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda em Recuperação Judicial, desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) por estar em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, não merece reparos o acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a "inexistência de parcelamento que atenda ao princípio da preservação da empresa" (fl. 1.494); (ii) "Mesmo que se adote o entendimento de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial" (fl. 1.498); (iii) "devem ser vedadas ordens de bloqueio de contas e de penhora de faturamento da Agravante, pois viola o art. 6º, §7º-B da LRF, tendo em vista que há previsão expressa para que a execução se dê de modo menos gravoso para a empresa em recuperação, tal modalidade afeta diretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial, sendo indiscutível a essencialidade das quantias em dinheiro para satisfação das obrigações assumidas com o plano de recuperação judicial" (fl. 1.498); e (iv) "a Súmula 480 do STJ não foi cancelada em razão da inovação legislativa e, segundo o referido enunciado, a penhora não pode recair sobre bem que esteja afetado ao plano de recuperação judicial" (fl. 1.500). Ao final, defende seja "reformada a decisão recorrida, para suspender os efeitos da decisão para (a) suspender os atos de constrição, tais como, mas não se limitando a penhora, sequestro, arresto, leilão, etc., em observância ao princípio da preservação da empresa, ou pelo menos (b) seja vedada a prática de tais atos sobre os bens afetados ao plano de recuperação judicial (Súmula 480/STJ), ou (c) que quaisquer atos dessa natureza sejam apreciados pelo juízo da recuperação judicial, ou, caso assim não se entenda, ao menos, (d) seja determinada a suspensão dos atos de expropriação de bens penhorados, com a finalidade de não se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial" (fl.1.501). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.538. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.029.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.043.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; e AgInt no REsp n. 2.042.995/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. 2. Hipótese em que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 3. Agravo interno não provido.
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