STJ HC 888329
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do e nunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARQUES DA SILVA contra a decisão que indeferiu lim inarmente o habeas corpus nos seguintes termos: " .. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL MARQUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação n. 1000010-36.2022.8.26.0558. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Tribunal a quo manteve a pena do paciente. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude das provas, as quais decorrem de busca pessoal realizada sem a existência de justa causa para tanto; e que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Requer a concessão da ordem nesse sentido. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016). Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos. Inicialmente, porque a matéria referente à suposta ilicitude de provas não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Por outro lado, o tema referente à exasperação da pena-base foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 880.852/SP, cujos autos estão com vista ao Ministério Público Federal para parecer, tratando-se, assim, de indevida reiteração de pedidos. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus" (fls. 56/57). O agravante, em síntese, reitera a tese de que teria ocorrido inidoneidade na abordagem policial e que a pena-base teria sido exasperada de forma desproporcional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do e nunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.