STJ RHC 191678
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A DILIGÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que, tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a testemunhar contra narcotraficantes". Concluiu-se, assim, que "tudo está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis para o aprofundamento das investigações que não a interceptação pleiteada". 2. "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) - Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da medida, necessária para a completa elucidação dos fatos". 3. Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências "apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem contaminar os demais elementos do acervo probatório. Vale ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com relação as seguintes linhas telefônicas: (..). - Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a medida invasiva, n ão há se falar em nulidade, por derivação, das interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ALBERTO SIQUEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.817): HABEAS CORPUS Crime de associação para o tráfico de drogas Pedido de concessão de liberdade provisória e trancamento da ação penal por ilegalidade da interceptação telefônica e falta de fundamentação na decisão que determinou sua realização Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada - IMPOSSIBILIDADE Concedida liberdade provisória ao paciente pela autoridade dita coatora PEDIDO PREJUDICADO. Denúncia anônima recebida pelo GAECO narrando que estaria ocorrendo a traficância de drogas em Piracicaba Indicação do modus operandi, das pessoas envolvidas e respectivas linhas telefônicas utilizadas - Instauração de procedimento investigatório criminal para apuração de eventuais crimes Procedidas diligências preliminares para averiguar os fatos noticiados Sobreveio notícia de que uma das pessoas suspeitas (CAMILA) havia sido presa em flagrante Foram obtidos números de celulares a partir de ligações recebidas em seu celular no momento do flagrante Interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente Decisão devidamente fundamentada - Oferecida denúncia Decretada a prisão preventiva dos acusados - Procedidas buscas e apreensões nos endereços dos investigados O C. STJ reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado dos policiais na residência de Camila, determinando o trancamento da ação penal nº 1501255-33.20218.26.0599 Ausência de contaminação das provas colhidas a partir das interceptações telefônicas no proc. nº 1015808-04.2021.8.26.0451, de forma autônoma O número do celular do paciente (DANILO) e de um dos corréus (ANDRÉ) foram indicados no documento apócrifo, permitindo deflagar as interceptações - A prisão em flagrante de Camila, tida como ilícita, foi prescindível para a produção dos elementos de prova ora impugnados, na medida em que mesmo desconsiderando-a, sobejariam indícios de autoria e de materialidade do crime, proveniente de fonte independente, obstando o pretendido reconhecimento de nulidade por derivação Denúncia amparada em quadro fático-probatório que respalda a acusação Presente justa causa para a persecução penal - Ausente ilegalidade ou mácula que autorize o trancamento da ação penal - ORDEM DENEGADA. No presente recurso, a defesa aduziu, em síntese, que a interceptação telefônica foi deferida com base apenas em denúncia anônima e na prisão da corré, a qual foi considerada ilícita no julgamento do Habeas Corpus n. 774.724/SP. Afirma, no mais, que a decisão é carente de fundamentação, motivo pelo qual a interceptação telefônica deve ser considerada nula. Pugnou, dessa forma, pela ilegalidade das interceptações telefônicas, bem como das provas derivadas. Contudo, negou-se provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa reitera que há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que as interceptações telefônicas foram realizadas em virtude de denúncia anônima e de diligência anterior considerada ilícita, bem como pela ausência de fundamentação idônea. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A DILIGÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que, tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a testemunhar contra narcotraficantes". Concluiu-se, assim, que "tudo está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis para o aprofundamento das investigações que não a interceptação pleiteada". 2. "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) - Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da medida, necessária para a completa elucidação dos fatos". 3. Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências "apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem contaminar os demais elementos do acervo probatório. Vale ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com relação as seguintes linhas telefônicas: (..). - Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a medida invasiva, n ão há se falar em nulidade, por derivação, das interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.