Decisão · STJ

STJ HC 733277

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-04-03publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei 7.210/1984 (LEP). 2. O fato de a paciente, durante a execução da pena, possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, é necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021.) 4. Agravo regimental im provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, para revogar a prisão domiciliar da paciente. Consta dos autos que a ora agravante foi condenada à pena total de 11 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal. Sustenta a agravante ilegalidade na manutenção da prisão em razão da ausência de fundamentação para justificar a prisão de uma mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Afirma que a condenação se deu por crime sem violência ou grave ameaça, não foi praticado contra seus filhos e que "os critérios que permitem a concessão da prisão domiciliar para substituir a prisão preventiva também podem ser aplicados à fase de execução da pena, mesmo que a apenada esteja cumprindo pena em regime fechado" (fl. 176), devendo conceder, nesses casos, interpretação extensiva, porquanto, além de a prisão domiciliar se harmonizar com os fins da execução penal, a necessidade dos cuidados maternos é presumida, dispensando qualquer prova nesse sentido. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente regimental seja encaminhado à Sexta Turma para apreciação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei 7.210/1984 (LEP). 2. O fato de a paciente, durante a execução da pena, possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, é necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021.) 4. Agravo regimental im provido.
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