STJ HC 844953
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). ANALOGIA IN BONAN PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. 2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984. 3. Por fim, enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis, pois, tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls 121-126, que concedeu o habeas corpus ao agravado para que o Juízo da Execução reanalise a sua situação de forma a aplicar o percentual de 50% na progressão de regime. Neste recurso, aduz o Ministério Púbico estadual que "o decisum permitiu a aplicação retroativa e fracionada do art. 112, VI, "a", da LEP, incidindo em indevida combinação de leis, pois desconsiderou a expressa vedação ao livramento condicional contida no mesmo dispositivo, proibição esta que não pode ser ignorada no caso de incidência retroativa do novel texto legal." (fl. 141.) Requer, "Em caso de juízo negativo de retratação, .. o conhecimento e provimento do presente agravo regimental pela Sexta Turma desse STJ, para ser reconhecida, no caso em análise, a incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias no caso de retroatividade do art. 112, VI, "a", da Lei n. 7.210/1984. Sucessivamente, provido o pedido principal, pugna seja avaliado se a Lei n. 13.964/19, aplicada retroativamente em sua integralidade, é efetivamente mais favorável ao Paciente ou, se no caso concreto, mostra-se mais benéfica a aplicação integral da Lei Anterior (antiga redação da Lei n. 8.072/90) com a fração de 3/5 para progressão de regime, mas sem vedação às benesses supracitadas." (fl. 148.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). ANALOGIA IN BONAN PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. 2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984. 3. Por fim, enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis, pois, tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido.