Decisão · STJ

STJ HC 839071

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-15publicado em 2024-04-18
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal e veicular. Há de se destacar a fuga do acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, bem como o veículo onde estava o corréu conversando com ele. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Em relação à suposta nulidade por falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. 4. Ora, admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Itatiano Rodrigues Ribeiro, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 5667826-89.2021.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fl. 768). Isso porque trazia consigo e transportava, para fins de traficância, 1,487 kg de maconha (fl. 767). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 886/902). Neste writ, a defesa sustenta nulidade das provas que amparam a condenação, em razão de ilegalidade da busca pessoal e veicular. Nesse sentido, argumenta que elementos subjetivistas não são o bastante para configurar a suspeita concreta de posse de elementos de corpo de delito exigida pela jurisprudência (fl. 10). Ainda, defende que a falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova (fl. 15). Requer seja reconhecida a nulidade das provas e, assim, absolvido o paciente. O pedido liminar foi indeferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 946/947). Foram prestadas informações às fls. 955/958; 971/975. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 979/981). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal e veicular. Há de se destacar a fuga do acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, bem como o veículo onde estava o corréu conversando com ele. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Em relação à suposta nulidade por falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. 4. Ora, admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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