STJ REsp 2077828
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR. FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, é fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal; ou, se posterior ao início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução se caracteriza de forma objetiva e não depende de eventual má-fé das partes nem é afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO ANTÔNIO MARQUES e JANE JURADO GARCIA MARQUES contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discutem a ocorrência de fraude à execução, na hipótese em que ocorre alienação de bem imóvel após a inscrição em dívida ativa. A parte agravante alega, em síntese (fls. 517/535): Ao contrário do quanto fundamentado na r. decisão agravada, a aquisição levada a efeito pelos agravantes é diferente do que apontado pela R. Decisão que aplicou a Súmula 83 desta Colenda Corte e inadmitiu o Recurso Especial interposto, pois, não se trata de mera alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa. Ou seja, há verdadeiro distiguishing no caso, pois, a inexistência de débito vinculado ao CPF do vendedor faz com que não se caracterizarem os elementos do a rt. 185 do CTN, devendo prevalecer a R. Sentença de 1 º grau, pois verifica-se que as razões expostas no Recurso Especial são totalmente diferentes da R. decisão objurgada que acabou por inadmiti-lo. Ao contrário ainda da fundamentação da V. decisão guerreada, há que se levar em consideração o art. 422 do Código Civil, pois não há a fraude à execução fiscal se o adquirente agiu diligentemente, obtendo todas as certidões em nome da pessoa física alienante, e a aquisição se deu quando, da execução fiscal, constava apenas o CNPJ da firma individual, mas não o CPF do seu titular (divergência jurisprudencial), conforme se demonstra. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR. FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, é fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal; ou, se posterior ao início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução se caracteriza de forma objetiva e não depende de eventual má-fé das partes nem é afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.