Decisão · STJ

STJ AREsp 2383541

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 479-482, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF, no presente caso. Argumenta que "Foram suficientemente indicados os motivos pelos quais o E. Tribunal de Justiça de São Paulo violou os arts. 8º e 139, inc. IV do Código de Processo Civil, que estabelecem o dever do magistrado de observar, ao aplicar o ordenamento jurídico, "a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", determinando "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (fl. 489). Aponta que, "Ao agir assim, não há dúvidas que o E. Tribunal de Justiça a quo violou o disposto nos arts. 8º e 139, inc. IV do Código de Processo Civil, já que exaustivamente demonstrado que não havia outras diligências possíveis para satisfação da execução, além da pleiteada" (fl. 492). Alega que, "No caso dos autos, além de os agravantes estarem há mais de 7 (sete) anos tentando, de todas as formas possíveis, localizar bens da CONTACT CENTER passíveis de constrição, e mais recentemente também das empresas MAIS TELECOM e FOUR WORLD, sem êxito, ainda se verificou que a CONTACT CENTER se encontra inapta junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL desde março de 2021 por omissão de declarações de imposto de renda, o que configura mais um claro indício de ocultação patrimonial (fls. 321)" (fl. 495). Não foram apresentadas impugnações pelas partes agravadas (fls. 502-504 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.541 - SP (2023/0181158-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CLARO S.A AGRAVANTE : DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA ADVOGADOS : HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541 JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797 BIANCA BELLUSCI D""ANDRÉA - SP390498 AGRAVADO : FOUR WORLD TELECOM LTDA AGRAVADO : MAIS TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : EDVALDO FERREIRA GARCIA - SP149110 AGRAVADO : CONTACT CENTER BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA ADVOGADO : WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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