Decisão · STJ

STJ HC 863367

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos, e-STJ fl. 328), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DE OLIVEIRA FARIAS contra decisão em que deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. De acordo com a inicial acusatória, ele subtraiu, para si, dois aparelhos de barbear e quatro cargas para recarregar estes aparelhos, da marca Gillette, avaliados em R$ 278,15 (duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos), de propriedade do estabelecimento comercial vítima, bem como tentou subtrair dois desodorantes da marca Rexona e dois aparelhos de barbear da marca BIC, que foram avaliados em R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos), e-STJ fl. 144. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 331): HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE FURTO, UM NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT , E ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ESTA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES E NOTICIADA CONTUMÁCIA DELITIVA QUE, À PRIMEIRA VISTA, NÃO VIABILIZAM A INCIDÊNCIA DO ALUDIDO PRINCÍPIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO. IMPERTINÊNCIA DE MAIOR APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DE MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de ordem de habeas corpus com o fim de trancar a ação penal é medida de extrema excepcionalidade, só cabível quando manifestamente indevido o seu ajuizamento. 2. Quando a suscitada atipicidade material da conduta imputada ao paciente não restar demonstrada de plano, descabe reconhecê-la na estreita via de habeas corpus. Em habeas corpus a defesa alegou que a conduta atribuída ao paciente é materialmente atípica. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, "o TRANCAMENTO do processo criminal, fazendo cessar todos os gravames dele decorrentes, em virtude da ausência de justa causa verificada pela incidência manifesta de atipicidade por força do princípio da insignificância, subsidiariamente, requereu fosse determinado que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina analisasse a possibilidade de trancando da ação penal em curso contra o Paciente, uma vez que o juízo de 1º grau já recebeu a denúncia" (e-STJ fl. 14). Liminar indeferida às e-STJ fls. 342/343. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 367/370). Às e-STJ fls. 373/378 deneguei a ordem de habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa argui que "a existência de um processo criminal em curso e o fato de o valor ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo não são impedimentos para o reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente primário" (e-STJ fl. 389). Assim, requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para que seja determinado o trancamento do processo criminal, fazendo cessar todos os gravames dele decorrentes, em virtude da ausência de justa causa verificada pela incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl.389). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos, e-STJ fl. 328), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). 4. Agravo regimental desprovido.
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