STJ AREsp 2367364
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Relatora que inadmitiu o Recurso Especial, fixou o entendimento de que para o reconhecimento da tese suscitada pelo ora Agravante, para fins de afastar a prescrição é necessário o reexame de fatos e provas, o que, por sua vez, encontra óbice na súmula 7 do STJ não merece prosperar, conforme adiante será demonstrado. Com todo o respeito ao entendimento aplicado na decisão Ministra Relatora, a matéria de fundo a que se busca tutelar, POSSUI NATUREZA PURAMENTE DE DIREITO, não contrariando o pleito, o enunciado da Sumula nº 7 do C. STJ, assim ementada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque, o objeto do recurso especial consiste na definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional insculpido no artigo 205 do Código Civil, que no presente caso seria o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual proposta incialmente pelo ora agravado, que ocorreu em jul/2009, data em que foi possível a apuração do quantum devido, e a constituição definitiva do devedor em mora que se deu em 20.abr.2017" (e-STJ, fl. 394). Ressalta que: "Diante da interrupção da prescrição por força da notificação extrajudicial (artigo 202, VI do CC/02), tem-se que a decisão comporta reforma, com aplicação do efeito modificativo excepcional, requer seja afastada a prescrição aventada pelo V. Acórdão haja vista que inaplicável no presente caso" (e-STJ, fl. 397). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 403 - 407), destacando que: "Não se tem dúvida da aplicabilidade do artigo 205 do código civil de 2002 que, nos termos do artigo 2044 estabelece sua entrada em vigor 1 (um) ano após sua publicação que se deu em 10 de janeiro de 2002, portanto, o prazo prescricional decenal, aplicável ao caso em comento, findou em 10 de janeiro de 2013, no entanto, a ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel foi ajuizada somente no ano de 2019. Não fosse o bastante, a notificação extrajudicial a que se refere o agravante somente foi recepcionada pelo comprador, ora agravado, no ano de 2017, diga-se, já transcorrido o prazo prescricional decenal em relação ao objeto da demanda sub-judice" (e-STJ, fl. 405). Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.364 - MG (2023/0164277-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SETPAR TERRAPLENAGEM POUSO ALEGRE LTDA ADVOGADOS : MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964 EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059 MATHEUS FLORIANO PEREIRA BARBOSA - MG145078 WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927 AGRAVADO : SERGIO ALBERTO ALVES DE SOUZA ADVOGADOS : HUDSON ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA - MG076455 OMAR FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - MG146937 MARISTELA DE BRITO FURTADO DE OLIVEIRA - MG094206 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.