STJ HC 855363
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade dos entorpecentes encontrados, bem como da apreensão de um rádio comunicador, de uma arma de fogo - 1 pistola Canik TP9SF, com numeração suprimida, de calibre 9mm -, a lém de 18 munições intactas e não deflagradas e 1 carregador. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4."Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 184.359/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por THAYLON LUIZ ABREU SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. O então paciente, preso em flagrante em 4/8/2023, foi denunciado por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, tudo em concurso material. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 25/27). Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 20/22): No dia 04 de agosto de 2023, por volta das 16h, no campo do Terra Nobre, no bairro Vila Brasil, nessa comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, trazia consigo, para fins de tráfico as seguintes substâncias ilícitas: MATERIAL 1: 549g (quinhentos e quarenta e nove gramas) de erva seca picada e prensada, identificada como Canabis Sativa L., comumente denominada "maconha", distribuídos em: a) 18 (dezoito) unidades de tabletes, envolto por filme plástico, ostentando etiqueta com inscrição "CPX DE MANILHA GCV CV FORTE DE 50"; b) 18 (dezoito) unidades de tabletes, envolto por filme plástico, ostentando etiqueta com inscrição "CPX DE MANILHA GCV CV FORTE DE 20"; c) 42 (quarenta e duas) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com a inscrição "CPX DE MANILHA GCV CV FORTE DE 5"", fixado por grampo metálico. Perfazendo o total de 78 unidades. MATERIAL 2: 218g (duzentos e dezoito gramas) de pó branco amarelado, identificada como cocaína, distribuídos em: a) 46 (quarenta e seis) unidades de micro tubo cônico transparente e incolor, cada um ostentando etiqueta com inscrição "CPX NOVO HORIZONTE MANILHA GCV CV PÓ DE 20"; b) 86 (oitenta e seis) unidade (s), de micro tubo de base plana transparente e incolor, cada um ostentando etiqueta com inscrição "CPX NOVO HORIZONTE MANILHA GCV CV PÓ DE 20". Perfazendo o total de 132 unidades. MATERIAL 3: 18g (dezoito gramas) de fragmentos compactados de cor amarelada, identificados como Crack, distribuídos em 83 (oitenta e três) unidades de micro tubo de base plana transparente e incolor, cada um ostentando etiqueta com inscrição "CPX NOVO HORIZONTE MANILHA GCV CV CRACK DE 20". Tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de entorpecente index. 71150076 .. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, portava, sem autorização ou determinação legal, a ensejar processo de intimidação difusa ou coletiva, 01 (uma) pistola Canik TP9SF, com numeração suprimida, de calibre 9mm, 01 (um) carregador, além de 18 munições intactas e não deflagradas, de mesmo calibre, conforme se depreende do auto de apreensão acostado no index 71150054.(Grifei.) Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal assim denegou a ordem (e-STJ fl. 28): HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E NO ART. 16, §1º, IV DA LEI 10826/03, NA FORM A DO ART. 69 DO CP. IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÕES DE QUE OS DELITOS NÃO FORAM COM ETIDOS COM VIOLÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAM ENTAÇÃO NO DECISUM. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. Paciente que foi preso em flagrante supostamente na posse de alguma quantidade e variedade de drogas, além de uma pistola 09 mm, com 18 munições do respectivo calibre e um radiotransmissor, tudo a constituir fundamento idôneo para a custódia cautelar. Inteligência do Art. 310, §2º do CPP que determina que à pessoa presa com artefato bélico de uso restrito não será concedida a liberdade provisória ou medida cautelar. Decisão guerreada que se mostra plenamente fundamentada. Instrução ainda não encerrada. AIJ aprazada para 12/09/2023. Desprovimento do recurso. Unânime. Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do acusado, com predicados pessoais favoráveis, não apresenta fundamentação idônea. Ressaltou, também, que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou que " a jurisprudência do Eg. STJ também reconhece que a simples referência a elementos que indiquem a autoria e materialidade da conduta, quando desprovidas da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, não representam fundamentação idônea para a decretação prisão preventiva" (e-STJ fl. 12). Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (e-STJ fls. 3/16). A ordem foi denegada com fundamento na quantidade e na variedade das drogas apreendidas, bem como no fato de o paciente portar rádio de comunicação, arma de fogo - 1 pistola Canik TP9SF, com numeração suprimida, de calibre 9mm -, 18 munições intactas e não deflagradas e 1 carregador, em área conhecida pela prática do tráfico de drogas (e-STJ fls. 82/88). No presente agravo regimental, a defesa reitera "a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que não foi demonstrado de forma concreta o periculum in libertatis" (e-STJ fl. 93), já que pautada na gravidade abstrata do delito. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Assere que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, na forma do art. 312 do CPP. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Diante disso, pleiteia a retificação da decisão combatida e, caso assim não se entenda, que este agravo regimental seja julgado pelo órgão colegiado com a substituição da prisão por medidas alternativas (e-STJ fls. 92/102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade dos entorpecentes encontrados, bem como da apreensão de um rádio comunicador, de uma arma de fogo - 1 pistola Canik TP9SF, com numeração suprimida, de calibre 9mm -, a lém de 18 munições intactas e não deflagradas e 1 carregador. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4."Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 184.359/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido.