Decisão · STJ

STJ REsp 2095705

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. ALEGADA PRIMARIEADE DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta a conclusão do Tribunal de origem de que a matéria apresentada no agravo em execução penal estaria preclusa, haja vista que a própria defesa havia pleiteado, anteriormente, a aplicação da fração de 50% sobre a pena para a progressão de regime do agravante, o que foi deferido pelo Juiz das Execuções Criminais. 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime. 3. No presente caso, o agravante foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum. Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. No tocante à alegação de que o agravante não era reincidente há época dos fatos delituosos, mas sim primário, observa-se que essa questão, assim como concluído na decisão vergastada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Dessa forma, nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN PIERRE SOUZA DA CONCEIÇÃO contra decisão de fls. 113/120, em que conheci em parte do recurso e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental, a defesa alega, inicialmente, que "não há que se falar em preclusão se tratando de ameaça a direito do agravante, pois a Defensoria Pública, em que pese ter peticionado na execução, não buscou alcançar o devido direito que possui este peticionante" (fl. 129). Sustenta, ademais, que, com base no princípio da ultratividade benéfica penal, a progressão de regime do agravante deve ser recalculada considerando a fração de 2/5, o que corresponde a porcentagem de 40% da pena cumprida, haja vista que o recorrente não poderia ser considerado reincidente há época dos fatos delituosos e o crime hediondo com resultado morte foi praticado antes da reforma operada pela Lei n. 13.964/2019, sendo essa fração mais benéfica ao sentenciado. Salienta que, "em relação ao fato de que o agravante não era reincidente, isso fora completamente debatido desde os autos em que fora condenado, e, prosseguiu-se com a discussão pelo SEEU, inclusive, tendo sido discutido também no Agravo em Execução, bastando se atear as peças dos autos que será verificada referida discussão, não havendo se falar em óbice às súmulas 282 e 356 do e. STF" (fl. 131). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente. Pleiteia, ainda, "o recebimento do presente Agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de suspendera r. decisão que não deu provimento ao REsp" (fl. 133). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. ALEGADA PRIMARIEADE DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta a conclusão do Tribunal de origem de que a matéria apresentada no agravo em execução penal estaria preclusa, haja vista que a própria defesa havia pleiteado, anteriormente, a aplicação da fração de 50% sobre a pena para a progressão de regime do agravante, o que foi deferido pelo Juiz das Execuções Criminais. 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime. 3. No presente caso, o agravante foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum. Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. No tocante à alegação de que o agravante não era reincidente há época dos fatos delituosos, mas sim primário, observa-se que essa questão, assim como concluído na decisão vergastada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Dessa forma, nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido.
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