STJ HC 894631
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias impuseram fundamentos concretos para negar o benefício, notadamente a prática de tráfico na modalidade delivery, o que evidencia, de modo concreto, a dedicação à atividade criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida em seu favor a minorante do tráfico de drogas, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, insiste o agravante no reconhecimento da causa de diminuição. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias impuseram fundamentos concretos para negar o benefício, notadamente a prática de tráfico na modalidade delivery, o que evidencia, de modo concreto, a dedicação à atividade criminosa. 3. Agravo regimental desprovido.