Decisão · STJ

STJ HC 870304

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito. 2. Ademais, cumpre ressaltar que o Juízo singular pontuou que, em momento posterior, ao longo da instrução criminal, a relevância e pertinência do pedido de perícia pode ser reanalisado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AGEU LUIZ DE SOUZA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem (e-STJ fls. 196/199). Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2277891-79.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o acusado foi denunciado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, por três vezes). No curso da instrução, foi indeferido pedido de produção de provas (perícia grafotécnica), razão pela qual a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem pugnando pelo reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. A ordem, no entanto, foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS Roubo circunstanciado Ataque ao indeferimento de pedido de perícia grafotécnica - Livre convencimento motivado do d. Juízo Decisão proferida em conformidade com a disciplina legal da matéria Exegese do art. 184 e do art. 400, §1º, ambos do CPP Ilegalidade não constatada Ordem denegada - (voto n.º 48340). No writ aqui impetrado, a defesa repisou as alegações originárias, reforçando que "o cerceamento de defesa, que ceifa a participação da parte no procedimento que prepara o provimento, além de agredir direitos originários da parte, no sentido preciso do termo, por serem concedidos pelo Poder Constituinte, agride a ordem jurídica, macula a jurisdição, nega o devido processo legal, viola o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 6). Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que fosse determinada a produção da prova requerida. Liminar indeferida às e-STJ fls. 167/168. Informações prestadas. Parecer ministerial pela denegação da ordem, às e-STJ fls. 192/194. Às e-STJ fls. 196/199, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reafirma a nulidade por cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito. 2. Ademais, cumpre ressaltar que o Juízo singular pontuou que, em momento posterior, ao longo da instrução criminal, a relevância e pertinência do pedido de perícia pode ser reanalisado. 3. Agravo regimental desprovido.
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