Decisão · STJ

STJ HC 860503

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-07publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. APRECIÇÃO DOS PEDIDOS EXIGE AMPLA E PROFUNDA REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a apreciação dos pedidos do agravante exige ampla e profunda revisão do acervo probatório que fundamentou a condenação, de sorte que não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO FERNANDO DE SOUZA contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 7.618/7.622). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, caput, e 317, § 1º, por duas vezes, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.579): APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. NULIDADE. ANPP. ESCUTA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DIA-MULTA FIXADO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA SEM ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeita-se a preliminar de decadência porquanto a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, que incluiu o § 5º, no artigo 171, do Código Penal, e estabeleceu que no crime estelionato a ação é pública condicionada à representação da vítima não se aplica ao processo cuja denúncia foi oferecida e recebida antes da alteração legislativa. Precedentes. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta da sentença, suscita sob a alegação de terem sido usados como prova documentos e gravações de audiências de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) firmados com três codenunciados, vez que além de não haver qualquer referência ao conteúdo dos acordos e depoimentos então colhidos, na sentença ou nas manifestações do MP, a Defesa não comprovou qualquer prejuízo. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas colhidas por suposta interceptação telefônica ilegal quando comprovado que a linha telefônica, cuja interceptação foi judicialmente autorizada, a despeito de cadastrada no nome da companheira do réu, era efetivamente utilizada por ele para a prática de crimes. 4. Mantém-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e estelionato se as provas carreadas aos autos, ratificadas em Juízo e obtidas por meios legais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos. 5. A fixação do dia-multa na fração de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos deve ser reduzida para a fração mínima de 1/30 (um trinta avos) quando não há na r. sentença fundamentação para a exasperação. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. REDUÇÃO DE OFÍCIA DO VALORDO DIA-MULTA. Opostos embargos de declaração na sequência, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 4.694/4.702). Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou a revisão criminal perante a Corte de origem, que indeferiu a medida de urgência pleiteada (e-STJ fls. 7.493/7.495). No habeas corpus, a defesa alegou inépcia da denúncia, ao argumento de que " .. o Autor é, induvidosamente, desconhecido da vítima JOSÉ TARCÍSIO FERNANDES, tratando-se PAULO, pessoa por este referida naquelas declarações, do gerente da agência do Banco do Brasil onde mantinha conta de sua empresa" (e-STJ fl. 14). Prosseguiu alegando que nada se tem, de concreto, quanto à sugerida participação do Autor no alegado esquema criminoso, asseverando que " o DESPACHO (com indiciamento) do Autor Id 29487800 também está a demonstrar que a convicção a que chegara a il. autoridade policial tivera como suporte, sem sombra de dúvidas, meras e incomprovadas suposições-ilações, lastreadas que o foram em diálogos travados entre ALCIMAR e LUISÃO, onde mencionada a suposta participação do servidor na empreitada criminosa" (e-STJ fl. 22). Aduziu falta de justa causa para a deflagração da ação penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria, haja vista que " .. as investigações promovidas pela il. autoridade policial não poderiam, nem deveriam, legitimamente, embasar a denúncia, .. uma vez que tão somente se alegam "possibilidades" de envolvimento do Autor com o fato criminoso" (e-STJ fl. 27). Argumentou nulidade do mandado de busca e apreensão, visto que genérico e sem observância aos requisitos do art. 243 do CPP; e ilegalidade da quebra do sigilo telefônico, diante da " .. existência de outras possibilidades de "descoberta" dos ilícitos em calçada a investigação policial" (e-STJ fl. 40). Asseriu, ainda, nulidade da persecução penal na fase antecedente ao recebimento da denúncia em razão da não observância da incidência do art. 514 do Código de Processo Penal e da ausência de defesa técnica. No mérito, defendeu a ausência de provas suficientes à condenação do paciente nos moldes do acórdão guerreado. Assim, requereu (e-STJ fls. 117/118): a) A concessão da tutela antecipada, inaldita altera pars, para que se determine a imediata suspensão da execução da(s) pena(s) imposta(s) ao Autor e, por conseguinte, que se obste o cumprimento do mandado de prisão, já expedido, determinando-se o seu imediato recolhimento, no mínimo, até que se proceda ao julgamento do mérito da presente revisão; b) O reconhecimento da inépcia da incoativa (art. 41e 395, I, do CPP) e, por conseguinte, a decretação da nulidade da persecutio criminis; c) O reconhecimento da falta de justa causa(art. 395, III, do CPP) para a deflagração da ação penal e, por consequência, a absolvição do Autor; d)O reconhecimento da ausência de defesa técnica e, por conseguinte, a reabertura da instrução processual; e) A declaração da nulidade da escuta telefônica e, por conseguinte, da anulação da persecutio criminis a partir da decisão que a decretara, reabrindo-se a instrução processual a partir da fase antecedente à adoção daquela medida, devendo, acolhida a pretensão, ser referida prova desentranhada do caderno processual e, por arrastamento, todas as demais a ela se acham correlacionadas (fruits of the poisonous tree); f) A declaração da invalidade (nulidade) do mandado de busca e apreensão e, por conseguinte, da persecutio criminisa partir de sua efetivação, desentranhando-se do caderno processual as provas decorrentes daquela medida; g) A nulidade da persecutio criminis partir do recebimento da denúncia de forma antecedente à intimação do Autor para apresentar defesa preliminar (art. 514 do CPP); h) A absolvição do Autor, de todas as imputações, por falta de provas (art.386, IV e VII, do CPP); i) Ultrapassado o pedido retro, o que não se acredita, seja desclassificada a conduta do Autor em relação ao primeiro evento do tipo previsto no art. 317 do CP para o previsto no art. 321 do mesmo Códex e, por conseguinte, declarada a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, e absolvido em relação ao segundo e terceiro eventos, por absoluta falta de provas (art. 386, IV e VII, do CPP); j) Alternativamente, a absolvição do Autor em relação às imputações relativas ao 2º e 3º eventos, eis que incomprovadas, readequando-se a dosimetria da pena a ele cominada e, por conseguinte, promovida a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moles dos artigos 44 a 47 do CPP; k) O afastamento da majorante do § 1º do art. 317 do CPP em relação a todos os eventos (1º, 2º e 3º) ou, alternativamente, aos 2º e 3º, readequando-se a pena a ele imposta; l) Acolhidos os pedidos relativos à absolvição do Autor, ainda que somente em relação ao 2º e 3º eventos, seja afastada da condenação a decretação da perda do cargo público; m) A declaração de nulidade da sentença em relação à decretação da perda do cargo público por absoluta falta de fundamentação (parágrafo único do art. 92 do CP c/c o art. 93, IX, da CF/88); n) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; o) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em decisão acostada às e-STJ fls. 7.618/7.622, indeferi liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, motivando a interposição do presente agravo regimental. Nesta oportunidade, alega a defesa que "o pedido formulado pelo Agravante, restrito que o é à suspensão da execução da(s) pena(s) a ele imposta(s), em especial quando se trata da perda da função pública, demonstra a desnecessidade da análise aprofundada das provas constantes da Revisão Criminal" (e-STJ fl. 7.725). Acrescenta que "temerária se mostra a execução da pena privativa de liberdade quando comprovadamente inexistente a justa causa para a deflagração da ação penal a que se vira submetido o Agravante ou, ainda, a violação às regras legal e constitucional" (e-STJ fl. 7.726). Por fim acresce que, " .. sem que se mostre necessária a alegada incursão aprofundada no mérito das questões levantas pelo Agravante, vê-se como induvidosa a violação à regra do art. 514 do CPP, capaz de, por si só, nulificar a persecução penal, no mínimo, a partir do recebimento da denúncia" (e-STJ fl. 7.726). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. APRECIÇÃO DOS PEDIDOS EXIGE AMPLA E PROFUNDA REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a apreciação dos pedidos do agravante exige ampla e profunda revisão do acervo probatório que fundamentou a condenação, de sorte que não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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