Decisão · STJ

STJ REsp 1747700

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-06-15publicado em 2024-04-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do recurso especial quando a conclusão alcançada pela Corte originária se amolda à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal e Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" . Precedentes. 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia firmando que o contrato de concessão firmado pela parte contém previsão de cobrança do uso da faixa de domínio, de modo que, a distinção pretendida pelo recorrente demandaria o reexame dos autos a fim de formar juízo diverso sobre o lastro probatório, além de outra interpretação sobre a previsão contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA em objeção à decisão vista às fls. 1.627-1.633 e-STJ, que não conheceu do recurso especial interposto pela ora agravante, em razão do óbice contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões, de fls. 1.636-1.653 e-STJ, o agravante sustenta que são inúmeros os precedentes em sede de controle difuso de constitucionalidade, que aplicam, de forma categórica, o entendimento vertido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.763/RS e 6.482/DF, à relação havida entre concessionárias privadas, no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público, e que, para além das questões constitucionais que impedem a pretensão, deve ser considerado que: O art. 11 da Lei 8.987/95, não confere, por si só, o direito à cobrança pela utilização pela faixa de domínio pelas concessionárias de rodovias sendo necessária a análise pormenorizada dos termos dos contratos de concessão celebrados e dos respectivos editais; A necessidade de que no contrato de concessão haja previsão da possibilidade de cobrança em face de outras concessionárias de serviço público nos termos do quanto estabelece o REsp 975.097/SP de relatoria da Ministra Denise Arruda; A cobrança pelo uso das faixas de domínio, à luz do quanto estabelece o art. 11 da Lei 8.987/95, regulamentado pelo art. 175 da Constituição, deve respeitar a modicidade tarifária (e-STJ, fl. 1.647). Prossegue aduzindo que o contrato de concessão de energia elétrica, celebrado entre a União e a Companhia Paulista de Força e Luz, destinado a regulamentar a distribuição de energia elétrica, no inciso I da Cláusula Sexta, confere à agravante a possibilidade de se "utilizar, durante o prazo da concessão e sem ônus, os terrenos de domínio público e instituir sobre eles estradas, vias ou caminhos de acesso e instituir as servidões que se tornarem necessárias à exploração dos serviços concedidos, com sujeição os regulamentos administrativo" (e-STJ, fl.1.649); e pede o provimento do recurso. Contraminuta às fls. 1657-1689 e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do recurso especial quando a conclusão alcançada pela Corte originária se amolda à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal e Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" . Precedentes. 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia firmando que o contrato de concessão firmado pela parte contém previsão de cobrança do uso da faixa de domínio, de modo que, a distinção pretendida pelo recorrente demandaria o reexame dos autos a fim de formar juízo diverso sobre o lastro probatório, além de outra interpretação sobre a previsão contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso desprovido.
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