Decisão · STJ

STJ HC 887286

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar os autuados possuem condenações por crime contra o patrimônio. A Corte local, ao denegar a ordem, destrinchou os argumentos expendidos pelo Juiz de Direito, afirmando que, "nos termos do art. 312, do CPP, é mister destacar que o paciente .. estava em cumprimento de pena quando deste novo delito, possuindo diversas outras anotações em sua CAC e FAC. E outra não foi a motivação empregada pela autoridade coatora, consignando: "as condições subjetivas desfavoráveis dos autuados"". 3. No que tange à tese de nulidade decorrente da violação do art. 304 do CPP, "uma vez que inexiste nos autos depoimento de qualquer dos policiais condutores do flagrante", forçoso relembrar que esta Corte Superior é firme em salientar que "as nulidades porventura existentes na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista a constituição de novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no RHC n. 156.050/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KENNEDY DOS SANTOS RAMOS interpõe agravo regimental contra a decisão que, ao negar provimento in limine, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso em flagrante pelos crimes de furto e de receptação (fl. 5) -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. A defesa aduz, ainda, que "a prisão em flagrante do paciente não observou as necessárias formalidades para sua regularidade, havendo inequívoca afronta ao disposto no artigo 304 do Código de Processo Penal no que se refere à custódia dos acusados, uma vez que inexiste nos autos depoimento de qualquer dos policiais condutores do flagrante". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar os autuados possuem condenações por crime contra o patrimônio. A Corte local, ao denegar a ordem, destrinchou os argumentos expendidos pelo Juiz de Direito, afirmando que, "nos termos do art. 312, do CPP, é mister destacar que o paciente .. estava em cumprimento de pena quando deste novo delito, possuindo diversas outras anotações em sua CAC e FAC. E outra não foi a motivação empregada pela autoridade coatora, consignando: "as condições subjetivas desfavoráveis dos autuados"". 3. No que tange à tese de nulidade decorrente da violação do art. 304 do CPP, "uma vez que inexiste nos autos depoimento de qualquer dos policiais condutores do flagrante", forçoso relembrar que esta Corte Superior é firme em salientar que "as nulidades porventura existentes na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista a constituição de novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no RHC n. 156.050/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
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