STJ AREsp 2434340
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. NATUREZA DA VERBA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas, configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Quanto ao mérito, a presente demanda trata-se, na origem, de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, objetivando afastar a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de ajuda compensatória paga pelo empregador, de forma a complementar a bolsa de estudos paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em razão da suspensão do contrato de trabalho havida. 3. A tese da Fazenda Nacional preleciona pela incidência do imposto de renda pessoa física, tendo em vista que a rubrica em tela representa um acréscimo patrimonial, passível de se configurar o fato gerador do IRPF. 4. A partir dos fundamentos do aresto proferido na origem, depreende-se que a rubrica denominada "ajuda compensatória mensal" paga ao trabalhador pelo empregador não enseja a incidência do imposto de renda pessoa física, por não se enquadrar como uma verba sa larial. Tal entendimento corrobora com a jurisprudência firmada por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apregoa que a parcela financeira designada de "ajuda compensatória" tem a natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho. 5. Portanto, a partir deste âmago, depreende-se que o aresto proferido na origem coaduna com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, razão pela qual recai na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão nego-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim estabelece, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LAY-OFF. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 43, incisos I e II do Código Tributário Nacional, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. 2. Em relação à incidência do citado imposto sobre a ajuda compensatória mensal paga em razão da suspensão de contrato de trabalho, a jurisprudência do E. STJ proferiu entendimento no sentido de que tal verba tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho, representando uma indenização do patrimônio desfalcado do trabalhador, e não um acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto. REsp 1854404/SP). 3. Durante o período de afastamento, o empregado recebe bolsa de qualificação profissional através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e ainda, ajuda compensatória mensal paga pela empregadora, com valor definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 4. Ressalte-se que a ajuda compensatória mensal não possui natureza salarial, vez que não se destina a agregar patrimônio, mas tão somente promover a qualificação profissional do empregado, tratando-se, pois, de verba indenizatória. 5. Sobre essa verba não incide imposto de renda, pois não representa acréscimo patrimonial, mas sim, uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos aos empregados, que sofreram restrição ao direito de irredutibilidade salarial, passando a receber verba compensatória e em valor inferior, em um claro contexto de verba indenizatória. 6. Ademais, sobre as verbas pagas espontaneamente pelo empregador, que são aquelas que não decorrem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia, dependendo apenas da vontade do empregador, incide imposto de renda. Contudo, a ajuda compensatória referente ao período de suspensão do contrato de trabalho não decorre de mera liberalidade do empregador, mas sim, de imposição legal. 7. Apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, a recorrente alega a violação aos artigos 43, incisos I e II, 111, inciso II, ambos, do CTN, 1.022, inciso II, do CPC/2015, 467-a da CLT, 6º da lei nº 7.713/1988, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclaratórios; (ii) a incidência do IRPF sobre a parcela paga pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal a empregados em regime de layoff. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 346/347 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 398/405 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. NATUREZA DA VERBA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas, configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Quanto ao mérito, a presente demanda trata-se, na origem, de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, objetivando afastar a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de ajuda compensatória paga pelo empregador, de forma a complementar a bolsa de estudos paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em razão da suspensão do contrato de trabalho havida. 3. A tese da Fazenda Nacional preleciona pela incidência do imposto de renda pessoa física, tendo em vista que a rubrica em tela representa um acréscimo patrimonial, passível de se configurar o fato gerador do IRPF. 4. A partir dos fundamentos do aresto proferido na origem, depreende-se que a rubrica denominada "ajuda compensatória mensal" paga ao trabalhador pelo empregador não enseja a incidência do imposto de renda pessoa física, por não se enquadrar como uma verba sa larial. Tal entendimento corrobora com a jurisprudência firmada por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apregoa que a parcela financeira designada de "ajuda compensatória" tem a natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho. 5. Portanto, a partir deste âmago, depreende-se que o aresto proferido na origem coaduna com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, razão pela qual recai na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão nego-lhe provimento.