STJ AREsp 2381229
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto, com base na aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Em seu recurso, a parte embargante sustenta que: "consoante se poderá observar do v. acórdão proferido por ocasião da análise e julgamento do Agravo Interno interposto em face da negativa de seguimento do Recurso Especial promovido pelos Embargantes, há contradição entre o fundamento da decisão e o dispositivo final, que contraria, inclusive, decisões anteriores desta Corte, conforme adiante se demonstrará, justificando, dessa forma, a oposição dos presentes Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 1.719). Acrescenta que: "Neste sentido, observa-se que ao analisar os argumentos apresentados pelos ora embargantes, foi mantida a decisão de negar seguimento ao Recurso Especial interposto anteriormente, sob o argumento de que não houve pré-questionamento da matéria em instância anteriores, com o que não se pode concordar, uma vez que o pedido de redução de honorários exorbitantes independe de prequestionamento, consoante consta do corpo do Recurso Especial. Contudo, nada obstante ser o mérito do Recurso Especial, a busca pela redução da verba arbitrada a título de honorários de sucumbência que se entende serem exorbitantes, ao analisar o Agravo Interno, essa Corte majorou ainda mais os honorários anteriormente arbitrados, o que contraria reiteradas decisões desta Corte, como se demonstra por meio da jurisprudência a seguir transcrita, originária desta Alta Corte e proferida em caso parelho" (e-STJ, fl. 1.720). Aduz que: "objetiva os presentes embargos aclarar ponto específico do acórdão, referente a majoração da condenação dos honorários de sucumbência em sede de análise do Agravo Interno interposto, haja vista que os embargantes entendem que a questão em pauta é a redução dos honorários sucumbenciais exorbitantes, que estão sendo atacados por meio de um Recurso Especial, único meio possível para alcançar o fim buscado, e a prevalecer a decisão sem esclarecimento, a questão apontada poderá gerar grande prejuízo aos embargantes e conflito futuro" (e-STJ, fl. 1.722). Conclui que: "Veja que ao final a decisão ora embargada a decisão é clara ao mencionar que: "(..) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (..)" Tal condenação, contudo, contraria as decisões proferidas por esta Alta Corte, no sentido de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno, conforme demonstrado na jurisprudência acima elencada, havendo necessidade de um pronunciamento no sentido de aclarar a decisão. Por outro lado, entendem os Embargantes que o vício apontado nos presentes Embargos de Declaração também poderá ser considerado apenas como um ERRO MATERIAL a ser sanado, afastando a condenação, pura e simplesmente. Deste modo, considerando a contradição que ora se aponta, serve o presente para requerer a Vossa Excelência, que se digne receber os presentes Embargos de Declaração, deles conhecendo, para ao final, julgando-os procedentes, esclarecer ou afastar a decisão no ponto acima arguido, suprindo assim a omissão/contradição apontada, afastando a condenação e permitindo, caso cabível e necessário, que se inicie o prazo recursal de referida decisão" (e-STJ, fl. 1.722). Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ,fls. 1.736 - 1.741), destacando que: "Primeiramente há que se destacar que o que pretendem os Embargantes é a revisão do julgado por não concordarem com ele, hipótese não alcançada pelos aclaratórios, razão para o seu não conhecimento" (e-STJ, fl. 1.736); bem como que: "não se poderia falar em majoração da verba acaso já tivesse sido esta majorada por esse C. Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso, na medida em que a r. decisão desafiada por embargos de declaração foi proferida por ocasião da análise do Agravo em Recurso Especial e não Agravo Interno, como pretendem fazer crer. Explica-se. Quando do ingresso do Agravo em Recurso Especial nesta C. Corte a I. Min. Presidente não conheceu do recurso por entender que lhe faltariam requisitos. Com a interposição do Agravo Interno essa r. decisão foi cassada, tal como bem explicado pela I. Relatora no início de sua decisão. (..) ainda que tenha havido fixação de honorários pela I. Min. Presidente, esta fixação não mais subsiste, valendo apenas aquela considerada por essa D. Relatora por ocasião da efetiva análise do Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado provimento" (e-STJ, fl. 1.739). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.229 - SP (2023/0179396-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : GILDO ZANI EMBARGANTE : MARIA DO CARMO ANDRADE ZANI ADVOGADOS : ESTER PHELIPE - SP159889 LUIZ ADRIANO DE AGUIAR - SP388529 EMBARGADO : APARECIDA MACHADO FIÚZA ADVOGADOS : MARCELO DE CAMPOS BICUDO - SP131624 CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE - SP169005 ALBERTO FEITOSA DA SILVA FILHO - SP329930 GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD - SP304838 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.