STJ EAREsp 2021463
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela e. Primeira Seção desta Corte Superior, assim ementado (fls. 541-542): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de mérito do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação, específica, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ), motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020. 4. "o regular processamento dos embargos de divergência depende da exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022). 5. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese, a necessidade de prequestionamento dos artigos 5º, LV, e 93, IX, ambos da CF/88, em virtude do inequívoco cerceamento de defesa e da nulidade da r. decisão embargada por ausência de fundamentação. Aduz omissão em relação à "fundamentada argumentação dos embargantes, que comprovaram, minuciosamente, que os vícios apontados são meramente formais, sem qualquer relação como mérito do recurso." (e-STJ fl. 562). Com impugnação. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 585-588, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.