Decisão · STJ

STJ REsp 2104864

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. ""É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)" (AgRg no AREsp n. 1.937.339/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023)"" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.194.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LUIS OLIVEIRA GONCALVES contra decisão que concluiu pela intempestividade do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.095): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de THIAGO LUIS OLIVEIRA GONCALVES, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/05/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 13/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que, "no dia 12 de junho de 2023, "devido a problemas de ordem técnica, os serviços do Portal e-SAJ que demandam validação via certificado digital, (Peticionamento Eletrônico, Recebimento de Intimações pelo MP e Defensoria), apresentaram indisponibilidade por tempo superior a 60 minutos, indicando o ERRO CMS.TSP.72 aos usuários, iniciada a situação por volta das 14h02m do dia 12/06/2023 e restabelecida por volta das 02h do dia 13/06/2023". Dessa forma, considerando o disposto no § 1º do art. 224 do Código e Processo Civil, o encerramento do prazo de 15 (quinze) dias foi prorrogado para o dia útil seguinte, qual seja, 13 de junho de 2023, data na qual o Recurso Especial foi tempestivamente interposto! Em razão da tal ocorrência, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico foi devidamente comprovada no ato da interposição do Recurso Especial, a justificar a sua tempestividade" (e-STJ fls. 1.109/1.110). Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada para conhecer o Recurso Especial, viabilizando-se o seu julgamento e posterior provimento" (e-STJ fl. 1.115). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. ""É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)" (AgRg no AREsp n. 1.937.339/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023)"" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.194.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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