Decisão · STJ

STJ AREsp 2376284

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-04-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL . PREJUÍZO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. 2. Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte. 3. A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial. 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (outro nome: LIBRA TERMINAL SANTOS S.A. - INCORPORADOR DO LIBRA TERMINAIS S.A.) ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERCADORIAS. DANOS. NEXO CAUSAL. OPERADORA PORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado de que restaram configurados o dano, o nexo causal e a responsabilidade solidária do agravante, porquanto atuou como operadora portuária, compondo a cadeia de eventos relacionados ao transporte, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (fl. 2.305 e-STJ). Nas presentes razões, a embargante sustenta haver omissão quanto à expressa oposição ao julgamento do agravo interno na modalidade virtual - Petição nº 01194810/2023 (fls. 2.301/2.303 e-STJ). Afirma que requereu a retirada de pauta e a inclusão do processo em sessão de julgamento presencial para possibilitar a realização de sustentação oral, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade do julgamento virtual. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 2.323/2.326 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL . PREJUÍZO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. 2. Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte. 3. A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial. 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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