Decisão · STJ

STJ RHC 188984

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos é significativa: os policiais militares encontraram na residência do investigado cerca de 660 gramas de cocaína e 395 gramas de maconha, além de duas balanças de precisão e mais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em espécie, bem como uma espingarda de pressão adaptada para calibre .22, sem marca e numeração aparente, objetos cuja propriedade foi assumida pelo investigado". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). 5. Na espécie, a Corte local denegou a ordem, sob o argumento de que, considerando que "o paciente foi preso preventivamente em 27.03.2023 e, após o regular trâmite do processo, a sentença condenatória foi prolatada em 16.06.2023, oportunidade em que o Magistrado a quo manteve a prisão cautelar do paciente, o qual aguarda julgamento do recurso de apelação interposto (autos nº 0000768-41.2023.8.16.0181), .. não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que concluída a instrução processual, inclusive com prolação de sentença, conforme disposto na Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JÚNIOR VELOSO interpõe agravo regimental contra a decisão em que, ao negar provimento ao recurso, mantive a prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar e excesso de prazo. O Parquet Federal oficiou pelo não provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos é significativa: os policiais militares encontraram na residência do investigado cerca de 660 gramas de cocaína e 395 gramas de maconha, além de duas balanças de precisão e mais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em espécie, bem como uma espingarda de pressão adaptada para calibre .22, sem marca e numeração aparente, objetos cuja propriedade foi assumida pelo investigado". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). 5. Na espécie, a Corte local denegou a ordem, sob o argumento de que, considerando que "o paciente foi preso preventivamente em 27.03.2023 e, após o regular trâmite do processo, a sentença condenatória foi prolatada em 16.06.2023, oportunidade em que o Magistrado a quo manteve a prisão cautelar do paciente, o qual aguarda julgamento do recurso de apelação interposto (autos nº 0000768-41.2023.8.16.0181), .. não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que concluída a instrução processual, inclusive com prolação de sentença, conforme disposto na Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" 6. Agravo regimental não provido.
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