Decisão · STJ

STJ AREsp 2359582

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls.1.545/1.550). A parte agravante sustenta que "ingressou com a inicial objetivando o provimento jurisdicional consistente na revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito dos valores cobrados e retidos indevidamente e dano moral em razão da retenção indevida da totalidade do benefício previdenciário" (e-STJ, fl, 466). Afirma que "de forma tempestiva e reiterada o Recorrente pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, a juntada de documentos novos, depoimento pessoal e perícia contábil financeira"(e-STJ, fl, 466). Alega que "a produção de provas, em especial, a pericial contábil financeira, é de suma importância para o provimento dos direitos do Recorrente, tendo em vista que sua pretensão depende de cálculos complexos, velados nos extratos bancários, que somente um perito especialista na área seria capaz de elucidar"(e-STJ, fl, 466). Argumenta que "não é necessário o reexame de quaisquer matérias fáticas ou reanálise de provas para se chegar à conclusão de que houve cerceamento de defesa ao não permitir a continuação da instrução processual, com a realização de perícia técnica devidamente pretendida, a qual objetivava demonstrar as irregularidades, abusividades e ilegalidades contratuais, veladas nos contratos, em favor do Recorrente, ficando o entendimento contrário impugnado"(e-STJ, fl, 468). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (fl.474). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.359.582 - MG (2023/0148273-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CÍCERO SIQUEIRA DINIZ ADVOGADO : LUCAS DINIZ CARNEIRO - MG119216 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 CAROLINA TESSAROLO ZERBINI - MG108410 ROSANGELA R SILVA DE OLIVEIRA - MG137969 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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