Decisão · STJ

STJ HC 817966

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-24publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL. PARTE QUE MANTINHA CONTATO COM SUA DEFESA TÉCNICA E QUE ESTAVA CIENTE DA AUDIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA AD ETERNUM. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Havendo indícios concretos do descumprimento de dever processual, produzidos pelo próprio agravante, cabe a ele demonstrar inequivocamente seu interesse em colaborar com o bom andamento processual, informando nos autos seu endereço atualizado e, caso impossibilitado, a forma a que se procederão as comunicações processuais. 2. Tendo a própria defesa informado manter contato com a parte, comunicando-o a respeito da audiência, não se revela crível seu desconhecimento. 3. Não é possível afastar o entendimento das instâncias de origem sem revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. É inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não cumpre a obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos, ainda mais quando mantém contato com sua defesa técnica. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra denegação de habeas corpus. Em resumo, o agravante reitera o que já havia alegado: que "informou tempestivamente ao juízo suas alterações de endereços e inexistiu o esgotamento de todos os meios de sua intimação" (fl. 290). Esclarece a defesa que "o fato de o oficial de justiça não ter encontrado o paciente em Minas Gerais, justifica-se porque ele já havia se mudado quando da intimação e, somente após estabilizar no atual endereço é que encaminhou à defesa técnica, comprovante de residência, também juntado tempestivamente nos autos" (fls. 288-289). Pede a reconsideração ou remessa do feito ao colegiado, para "reconhecer a nulidade do ato praticado, determinando que a d. magistrada singular esgote todos os meios de intimação, sobretudo nos endereços colacionados nos autos e informados tempestivamente pela defesa técnica" (fl. 290). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL. PARTE QUE MANTINHA CONTATO COM SUA DEFESA TÉCNICA E QUE ESTAVA CIENTE DA AUDIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA AD ETERNUM. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Havendo indícios concretos do descumprimento de dever processual, produzidos pelo próprio agravante, cabe a ele demonstrar inequivocamente seu interesse em colaborar com o bom andamento processual, informando nos autos seu endereço atualizado e, caso impossibilitado, a forma a que se procederão as comunicações processuais. 2. Tendo a própria defesa informado manter contato com a parte, comunicando-o a respeito da audiência, não se revela crível seu desconhecimento. 3. Não é possível afastar o entendimento das instâncias de origem sem revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. É inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não cumpre a obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos, ainda mais quando mantém contato com sua defesa técnica. 5. Agravo regimental desprovido.
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