STJ AREsp 2350933
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida como atividade preponderante da empresa. 2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se enquadrando como atividade-fim da entid ade. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a agravante insurge-se contra o óbice da Súmula n. 568/STJ, aduzindo que há entendimento do STJ no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial. Assevera (e-STJ, fls. 534/539): Entretanto, a disposição expressa no art. 2º, inciso I, c/c seu parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.378/2010 determina exatamente o contrário, ao dispor que são atribuições do arquiteto e urbanista as atividades de gestão aplicadas ao campo de atuação no setor do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades. (..) Além disso, os demais incisos do art. 2º da Lei 12.378/2010 estabelecem distintas atividades exercidas pelo recorrido, tais como coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação, desempenho de cargo e função técnica, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade referentes ao Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça -STJ já proferiu decisão no AgInt no REsp n. 1.813.857/PR (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 29/5/2020) no sentido de não há dúvidas de que a atividades previstas nos dispositivos supracitados (das quais destaca a atividade de restauro) encontram-se delimitadas no âmbito de atuação das atividades do arquiteto e urbanista. (..) Além disso, a gestão de política pública de uma atividade compõe a própria essência desta atividade. Seria o mesmo que afirmar que hospitais públicos que exercem gestão de política pública de serviços médicos de saúde não devem efetuar a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem, contrariando os termos das Leis nº 6.839/1980 e nº 9.656/1998 e Resolução CFM nº 1980/2011. Importante frisar que o Regimento Interno do IPHAN prevê, dentre suas atividades finalísticas, uma série de atividades que são atribuições de arquitetos e urbanistas, conforme art. 2º, I, c/c parágrafo único, IV, da Lei 12.378/2010. (..) Assim, é possível verificar que grande parte das atividades listadas no referido decreto encontram congruência com as atividades previstas no art. 2º, I, c/c parágrafo único, IV, da Lei 12.378/2010. Por fim, é necessário frisar a Resolução CAU/BR nº 28, de 6 de julho de 2010 obriga o registro no Conselho de toda pessoa jurídica que exerça atividades de arquitetura e urbanismo (sejam estas privativas, cumuladas ou compartilhadas com outras áreas profissionais): Por fim, reafirma a ofensa aos arts. 45 a 47 da Lei n. 12.378/2010, sob o argumento de que (e-STJ, fls. 541/543): No caso sob tela, os serviços não são prestados individualmente, com pessoalidade, através de profissional liberal, mas de servidor público integrante do quadro de pessoal do IPHAN. E a Constituição Federal, no seu art. 37, determina à Administração Pública a aplicação do Princípio da Impessoalidade, segundo o qual os atos administrativos não são imputáveis ao agente que os pratica e sim ao órgão ou entidade em nome do qual ele atua. Desta forma, embora o arquiteto e urbanista que execute o serviço tenha sua responsabilidade profissional na execução e deva constar do RRT emitido, a mesma exigência deve também ser estendida à entidade, por meio da qual o servidor executa suas atribuições, que também deva igualmente constar do referido documento, comprovando sua autoria. (..) Desta forma, diante das exigências legais e normativas acima apontadas, bem como, considerando a importância da fiscalização da atividade de arquitetura e urbanismo para a proteção da sociedade, merece procedência o presente Recurso Especial, devendo ser reformada decisão recorrida, pois viola frontalmente as disposições previstas nos art. 45, 46 e 47 da Lei nº 12.378/2010" (e-STJ, fl. 543). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida como atividade preponderante da empresa. 2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se enquadrando como atividade-fim da entid ade. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante. 4. Agravo interno não provido.