Decisão · STJ

STJ REsp 2055892

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERIODO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário 2. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, in casu, nas razões de apelação, acerca do período compreendido entre 12/01/2010 e 12/10/2010, fazendo-o tão somente em momento posterior. 3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento desta Corte . 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON TEIXEIRA FONTES contra decisão de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de apreciação de tema de índole constitucional; b) não ocorrência de erro material no julgado quanto à análise do período pleiteado de 13/01/2010 a 11/10/2011; e c) em relação à alegação de não observância do princípio da fungibilidade recursal, não indicação dos dispositivos legais dito violados (e-STJ fls. 731/736). Em suas razões, a parte agravante sustenta que somente mencionou artigos da Carta Magna para fins de ilustrar que, com a retificação do acórdão, o agravante preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Quanto à alegação de erro material, assim afirmou que (e-STJ fl.752): o agravante laborou para a empresa desde 01.10.2008 até a data da entrada do benefício, seja, 08.04.2e011, tendo sido reconhecido como especial o período de 01.10.2008 a 12.01.2010 e que não ficou demonstrada a especialidade no período de 12.10.2010 a 08.04.2011, quando o correto seria de 13.01.2010 a 08.04.2011, e não 12.10.2010. Aduz que o referido erro material ocorreu apenas em sede de apelação e foi objeto de aclaratórios. No mérito, sustenta que demonstrou o seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apontando violados os arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, bem como demonstrou o dissídio jurisprudencial quanto ao princípio da fungibilidade recursal. Ressalta que, "em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na peça exordial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na exordial" (e-STJ, fl. 753) Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 770). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERIODO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário 2. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, in casu, nas razões de apelação, acerca do período compreendido entre 12/01/2010 e 12/10/2010, fazendo-o tão somente em momento posterior. 3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento desta Corte . 5. Agravo interno desprovido.
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