STJ HC 864178
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente integrava organização criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Destacou-se que a prova oral produzida indicava que o paciente era integrante do "Sindicato do RN" e que exercia função definida dentro da organização criminosa. Apontou-se também que a busca realizada no domicílio do agravante decorreu de investigações que apuravam crime de homicídio praticado a mando da facção. 2. Acolher a tese defensiva de que o paciente não se dedica à atividades criminosas constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, procedimento vedado na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IRISMAR RODRIGUES DA SILVA contra a decisão de fls. 64/68, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que restou devidamente fundamentada o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. No presente recurso, a defesa insiste no argumento de que o agravante não integrava organização criminosa. Sustenta que este caso não demanda reexame do acervo probatório e o que se pretende é a revaloração das provas. Afirma que os fundamentos da decisão impugnada estão baseados em uma única oitiva dos policiais de que o agravante seria integrante de organização criminosa. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 94/97. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme contrarrazões de fls. 103/111. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente integrava organização criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Destacou-se que a prova oral produzida indicava que o paciente era integrante do "Sindicato do RN" e que exercia função definida dentro da organização criminosa. Apontou-se também que a busca realizada no domicílio do agravante decorreu de investigações que apuravam crime de homicídio praticado a mando da facção. 2. Acolher a tese defensiva de que o paciente não se dedica à atividades criminosas constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, procedimento vedado na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.