Decisão · STJ

STJ REsp 1545033

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2015-07-28publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 468, 535, I E II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 468, 535, I e II, do CPC/1973 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOP. DE SERV. MÉDICOS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 238-242, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento ante a ausência de violação dos arts. 165, 468, 535, I e II, do CPC de 1973 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que deve o acórdão recorrido ser anulado por omissão jurisdicional, para que, após nova análise pelo Tribunal de origem, haja a manifestação a respeito da ausência de intimação pessoal do representante legal, conforme determinava o Termo de Ajustamento de Conduta, para que fosse possível a execução da multa prevista no TAC - condição suspensiva. Pondera que (fl. 254): O fundamento da decisão foi a abordagem realizada pelo Tribunal regional sobre a alegação da intimação, o que significaria, na revisão, a reapreciação de prova que é, consabidamente, vedada no juízo do recurso especial. 10. O equívoco da decisão começa por entender que a agravante pretendia, com o recurso especial, revisar a apreciação da prova que teria realizado a Instância recorrida. 11. Sucede que não é isto que pretende a recorrente, agora agravante. Ela quer é a nulidade da decisão, para que o Tribunal local examine o fundamento apresentado por ela, de que não houve a intimação pessoal do seu representante legal, ao contrário do que determinava o Termo de Ajustamento de Conduta, pendendo a execução pretendida de condição suspensiva não comprovada pela parte recorrente. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou que seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 468, 535, I E II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 468, 535, I e II, do CPC/1973 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. Agravo interno desprovido.
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