STJ RMS 70979
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1993920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (MS n. 5051460-20.2022.4.04.0000/RS) assim ementado (e-STJ fls. 62/63): PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. ARTIGO 51DO CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF. LEGITIMIDADE. PRIORITÁRIADO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 90 DIAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.150/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, assentou a natureza penal da pena de multa, não alterada pela Lei nº 9.268/96, e reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua cobrança, perante a Vara de Execução Penal, ressalvando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para fazê-la em caso de inércia do órgão ministerial. 2. A alteração feita no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº13.964/2019, circunscreve-se à modificação da competência, agora atribuída expressamente à Vara de Execução Penal, sem reflexos sobre a legitimidade para o ajuizamento da execução da multa penal. 3. Não pode a dita legitimidade prioritária, ao cabo, apenas servir como prerrogativa para o Ministério Público adotar como regra a recusa em assumir atribuição que lhe foi conferida, sob pena de configurar-se a legitimação exclusiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a execução da multa penal. 4. É fundamental que, ao menos, seja respeitado o prazo de 90 dias- estabelecido pelo STF na ADI 1.350/DF - para que o Ministério Público exerça os atos executórios relativos à multa penal, e, apenas se transcorrido esse período com a inércia do órgão ministerial, que se cogite a necessidade de invocar o legitimado subsidiário para a consecução da tarefa. 5. Concessão parcial da segurança, para o fim de tornar sem efeito a decisão impetrada, e determinar ao juiz a quo que abra novo prazo (de 90 dias) para oportunizar ao Ministério Público Federal, na condição de legitimado prioritário, que promova a cobrança da multa penal. O mandado de segurança foi impetrado na origem contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre/RS, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e a execução dos débitos originários da multa penal imposta no bojo da ação penal originária. No Superior Tribunal de Justiça, a recorrente reiterou a alegação de que "o afastamento dos dispositivos legais que regem a execução da pena pecuniária no caso em apreço acaba por modificar a competência de juízo para o processamento da pretensão executória, além de atribuir à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional competência legalmente outorgada a outra instituição. A esses efeitos da decisão associa-se, no caso concreto, uma questão operacional de significativa importância prática. É que, atualmente, inexiste, nos sistemas informatizados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, opção de inscrição automática em dívida ativa de débito oriundo de multas criminais. Deste modo, a manutenção da decisão impugnada implica risco concreto de lesão ao patrimônio público, considerada a possibilidade de o crédito público, indisponível por natureza, não ser executado a tempo e modo" (e-STJ fls. 87/88). Diante disso requereu o provimento do recurso para que seja declarada "a ilegitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrever em dívida ativa da União débitos originários de multa penal, bem como a ilegitimidade do mesmo órgão para proceder à execução fiscal correlata" (e-STJ fl. 96). Contrarrazões do Ministério Público Federal, por sua Procuradoria Regional da República da 4ª Região, pugnando pelo provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 129): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É entendimento do STJ que a multa criminal deve ser executada, prioritariamente, pelo Ministério Público no Juízo da Execução Penal, sem excluir, contudo, a possibilidade subsidiária de execução pela Fazenda Pública quando houver inércia do Parquet, tendo em vista a sua natureza de dívida de valor. Precedentes. 2. Reconhecida a repercussão geral da matéria, tendo como representativo da controvérsia o RE 1377843 (Tema 1219). 3. Parecer pelo desprovimento do recurso. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. No presente agravo regimental, a agravante alega que a questão não se encontra pacificada, tendo em vista o recente reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, nos autos do RE n. 1.377.843, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento final pela Suprema Corte. Reitera a alegação de que, "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI nº 3150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23 de janeiro de 2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (e-STJ fl. 144 ). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para se prover o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1993920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.