Decisão · STJ

STJ EREsp 1905383

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-07-14publicado em 2024-02-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. "Considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo". (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022) 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVA REGINA SILVEIRA DA SILVA contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão da admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Nos embargos de declaração, o recorrente sustenta o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.178/STJ. Em síntese, afirma: .. entende a Embargante indispensável a oposição destes declaratórios a fim de que esse Eg. Colegiado se manifeste sobre a necessidade de suspensão deste feito, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1178/STJ no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Sem manifestação da parte ex adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. "Considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo". (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022) 4. Embargos de declaração rejeitados.
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