Decisão · STJ

STJ AREsp 1839493

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-02-19publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ANGELA MARIA DA SILVA ALMEIDA, COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS FRAMARANI LTDA. e MOACIR ALVES DE ALMEIDA opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 4.664-4.665): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões (fls. 4.672-4.687), os embargantes sustentam que "o v. acórdão aqui impugnado carrega a mesma omissão do v. acórdão estadual, uma vez que a fundamentação gasta para concluir pela inexistência de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, VI, ambos do CPC, não enfrentou os argumentos específicos constantes das razões recursais .. , sobretudo aqueles que defenderam a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento da pretensão de aplicação, in casu, da regra do art. 400, I, do CPC, a partir do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC" (fl. 4.681). Alegam "nulidade do v. acórdão aqui embargado, por força do art. 489, § 1º, III, do CPC, depois, pela existência da omissão e, portanto, pela contrariedade aos artigos 1.022, II, e 489, §º1, VI, ambos do CPC" (fl. 4.681), sendo "forçoso reconhecer que o v. acórdão aqui impugnado foi omisso ao não enfrentar os argumentos lançados nas razões do agravo interno, como ficou demonstrado neste recurso integrativo" (fl. 4.682). Afirmam que o acórdão embargado ignorou as razões lançadas no agravo interno quanto ao prequestionamento do art. 927 do CPC Defendem que a Súmula 211 do STJ não lhes pode ser aplicada, pois "abriram preliminar de negativa de prestação jurisdicional em seu recurso especial em relação ao art. 927 do CPC, até porque, data venia, seria um completo contrassenso impor tal óbice, quando o seu enunciado existe exatamente para direcionar as partes à busca da cassação do acórdão viciado em busca do prequestionamento das matérias que entende imprescindíveis ao conhecimento e julgamento do Especial" (fl. 4.683). Asseveram que "a c. 4ª Turma não percebeu, daí a omissão, que a inovação recursal foi reconhecida pelo TJPR apenas em relação aos lançamentos feitos sob a rubrica 62 e a falta de interesse de agir sobre a rubrica 59. E mais, que o Especial não insiste nas questões fático-jurídicas que importariam na devolução dos valores lançados sob tais rubricas, ficando restrito às 63 e 80", bem como que "a desinfluência desses assuntos para o Especial é notória, portanto, não havendo que se falar nos óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF" (fl. 2.684). Ponderam, quanto às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que "o Especial não busca a revisão das conclusões do TJPR sobre os fatos, mas a integração do v. acórdão por conta das omissões arguidas nos seus aclaratórios" (fl. 4.685). Requerem "a nulidade do v. acórdão embargado, com fundamento na regra do art. 489, § 1º, III, do CPC" (fl. 4.687) ou o saneamento das omissões apontadas. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 4.696-4.714. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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