Decisão · STJ

STJ AREsp 2343169

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu pela perda da qualidade de segurado do agravante, no momento da data do início da incapacidade fixada pela perícia judicial. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao presente caso. 2. Ademais, a modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem, para fins de acolher a pretensão recursal (necessidade de restabelecimento do auxílio-doença do agravante, considerando que a incapacidade para o trabalho ainda existia quando cessado o benefício indevidamente pelo INSS, de modo que deve ser fixado como termo inicial a data da cessação do benefício), necessariamente impõe a revisão dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 341/347 interposto por PAULO SERGIO BRANCO DA SILVA em face de decisão monocrática proferida às fls. 331/337, de minha relatoria, que conheceu do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça e conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO 1.022, I, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANÁLITICO. MESMA CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 341/374, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) não incidência da Súmula n. 283/STF, vez que houve impugnação específica ao acórdão recorrido, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal; b) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de restabelecimento do auxílio-doença do agravante, considerando que a incapacidade para o trabalho ainda existia quando cessado o benefício indevidamente pelo INSS, de modo que deve ser fixado como termo inicial (DIB) a data da cessação do benefício, a ensejar a violação e interpretação divergente do artigo 43 da Lei n. 8.213/1991; c) comprovação da divergência jurisprudencial, considerando que o agravante cumpriu todos os requisitos previstos nos artigos 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, trazendo os seguintes argumentos: No caso em testilha, a 7ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao recurso de apelação, alegando que a qualidade de segurado do autor teria sido mantida até 04/2019, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade, tendo em vista que no laudo pericial houve a fixação da data de início da incapacidade (DII) em 02/08/2019. Entrementes, conforme restou consignado no recurso especial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. .. Essa hipótese se entrelaça perfeitamente com a dos autos, enquanto o TRF da 3ª Região ignora o comando normativo do art. 43 da Lei 8.213/91, desconsiderando a prova material coligida que comprova de forma clara e contundente que a natureza da patologia incapacitante constatada por ocasião da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 31/622.192.174-4, mantido entre 26/02/2018 a 25/04/2018, é a mesma citada pelo(a) perito(a) médico(a) no laudo pericial, o Superior Tribunal de Justiça, de forma diversa, sufragou entendimento no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. .. In casu, a parte agravante não pretende o reexame das provas produzidas, notadamente porque estas já foram analisadas pelas instâncias inferiores, conforme mencionado no recurso especial, logo, não há se falar em óbice da Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. (fls. 342/345) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 341/347. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu pela perda da qualidade de segurado do agravante, no momento da data do início da incapacidade fixada pela perícia judicial. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao presente caso. 2. Ademais, a modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem, para fins de acolher a pretensão recursal (necessidade de restabelecimento do auxílio-doença do agravante, considerando que a incapacidade para o trabalho ainda existia quando cessado o benefício indevidamente pelo INSS, de modo que deve ser fixado como termo inicial a data da cessação do benefício), necessariamente impõe a revisão dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. Agravo interno do particular que se nega provimento.
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