STJ AREsp 2424851
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem quanto à inexistência de elementos para desconstituir da infração demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO JERONIMO ALVES para desafiar decisão da Presidência desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 492/494, que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que não incide o referido óbice sumular, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram que a placa do carro foi clonada, de modo que é incongruente manter as multas impostas, pois não existe relação entre o veículo/condutor e as infrações de trânsito aplicadas. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 519/523. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem quanto à inexistência de elementos para desconstituir da infração demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.