STJ MS 29613
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1. Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus". (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por Ebert de Santi, ex-auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, irresignado com a decisão monocrática de fls. 1.768/.1770, por meio da qual a segurança vindicada no presente mandado de segurança restou denegada. Decidiu-se, nessa ocasião, pela inadequação da via escolhida pelo demandante, porquanto o enfrentamento de suas alegações não prescinde de dilação probatória. Nas razões recursais, argumenta a parte autora inexistir questão fática controvertida nos autos, pois presente prova documental suficiente ao julgamento da causa. Para ela, está evidenciado o vício de citação no procedimento administrativo, notadamente porque "não consta dos autos a juntada do aviso de recebimento com a assinatura de próprio punho do Impetrante, condição sine qua non para a validade do ato de ciência desta natureza" (fl. 1.786). Nesse diapasão, sustenta ser incontestável sua premissa fática, uma vez ausente a juntada de aviso de recebimento "com a assinatura de próprio punho do Impetrante" (fl. 1.788). Ter-se-ia, portanto, uma comprovação insuficiente, no âmbito administrativo, da regularidade de sua citação, a evidenciar a existência do direito líquido e certo invocado. Para o agravante, a citação pessoal "não se supre por uma mera "presunção" em razão de um código de rastreio dos Correios equivocadamente utilizado pela Administração como forma de contagem do prazo para defesa" (fl. 1.791). Critica o recorrente, nessa perspectiva, as razões utilizadas na decisão monocrática impugnada. Segundo advoga, ela merece reforma, nos termos da argumentação trazida com a vestibular e reiterada no recurso ora posto a julgamento. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1. Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus". (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3. Agravo interno não provido.