STJ HC 869280
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPRESSÃO. JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assertiva da nulidade da interceptação telefônica em inquérito aberto com base em denúncia anônima não pode ser analisada nesta Corte, por não ter sido apreciada no Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. De outra parte, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas foram precedidas de uma longa apuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a medida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a conclusão das investigações. Foi destacado, ainda, que, após a prévia oitiva do Ministério Público, as interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo competente por meio de decisão devidamente fundamentada, tendo, inclusive, mencionado a impossibilidade de realização de outras diligências prévias, tais como campanas ou oitivas de testemunhas presenciais, concluindo, assim, pela necessidade da medida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Alexsandro Raimundo, contra decisão de minha lavra, de fls. 952/963, em que dei provimento ao agravo regimental para apreciar o mandamus e não conhecê-lo: "Inicialmente, registra-se que a assertiva da nulidade da interceptação telefônica em inquérito aberto com base em denúncia anônima não pode ser analisada nesta Corte, por não ter sido apreciada no Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. De outra parte, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas foram precedidas de uma longa apuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a medida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a conclusão das investigações. Foi destacado, ainda, que, após a prévia oitiva do Ministério Público, as interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo competente por meio de decisão devidamente fundamentada, tendo, inclusive, mencionado a impossibilidade de realização de outras diligências prévias, tais como campanas ou oitivas de testemunhas presenciais, concluindo, assim, pela necessidade da medida." Os embargos de declaração foram rejeitados por decisão de fls. 980/984. O agravante procura afastar a ocorrência de supressão de instância. Para tanto, alega: "Com isso, não há de se falar em indevida supressão de instancia para conhecer da tese da ilegalidade das decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, haja vista que foram debatidas no acórdão e mesmo que não fossem a ilegalidade é tão flagrante, que com todas as vênias, deve ser combatida por esta Corte Superior" (fl. 999). Busca a reconsideração da decisão, ou o julgamento do recurso na Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPRESSÃO. JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assertiva da nulidade da interceptação telefônica em inquérito aberto com base em denúncia anônima não pode ser analisada nesta Corte, por não ter sido apreciada no Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. De outra parte, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas foram precedidas de uma longa apuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a medida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a conclusão das investigações. Foi destacado, ainda, que, após a prévia oitiva do Ministério Público, as interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo competente por meio de decisão devidamente fundamentada, tendo, inclusive, mencionado a impossibilidade de realização de outras diligências prévias, tais como campanas ou oitivas de testemunhas presenciais, concluindo, assim, pela necessidade da medida. 3. Agravo regimental desprovido.