Decisão · STJ

STJ HC 887736

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração pois as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, que restou evidenciado o dolo do agente em ceifar a vida da vítima, por ciúmes conjugal e com o emprego de fogo, não sendo viável na via estreita do habeas corpus infirmar essas conclusões, pois necessária a revaloração do acervo probatório produzido nos autos. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VICENTE DE PAULA FERNANDES DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para apreciar alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 387/392): "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICENTE DE PAULA FERNANDES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0056.98.002932-8/002. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL NULIDADE DOS QUESITOS INOCORRÉNCIA CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIABILIDADE QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA MANUTENÇÃO CUSTAS MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL. 0 momento processual adequado para Impugnar a formulação e redação dos quesitos 6 logo após a sua leitura e exposição pelo magistrado em plenário, após o que ocorrerá a preclusão, nos termos do art. 571, do Código de Processo Penal. A cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença 86 6 autorizada, quando a conclusão dos jurados completamente divorciada do contexto probatório, sendo inviável quando a decisão acolhe uma das versões e esta encontra suporte na prova dos autos. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis Justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal, todavia, constatado equivoco na valoraçâo negativa de uma delas, em prejuízo do réu, impõe-se a redução da pena. Tendo o rompimento da execução do delito se dado quase na fase final, após a execução de todos os atos necessários para a consumação do homicídio, não hi como acolher o pleito de redução da pena no patamar máximo pela causa geral de diminuição da tentativa. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas" (fl. 15). No presente writ, a defesa sustenta que das provas coligidas não é possível concluir que o paciente tinha animus necandi em sua conduta, sendo devida a desclassificação para o crime de lesão corporal com resultado morte ou, subsidiariamente, homicídio culposo. Pontua que "na espécie, é crível reconhecer a desistência voluntária por parte do peticionário e desclassificar a imputação a ele feita anteriormente, de crime doloso contra a vida, para o delito de lesão corporal grave e(ou) para a forma culposa do delito exposto na exordial acusatória" (fl. 11). Afirma que "Inexiste lógica em manter a qualificadora do meio cruel no caso em estudo, visto que o peticionário nunca tentou impor deliberadamente, sofrimento extremo desnecessário contra a vítima. Lado outro, relativamente à qualificadora de viés subjetivo mencionada nos autos, tem-se que o ciúme, por se tratar de sentimento grave, intenso e patológico, certamente, tem o condão de afastar a qualificadora ora objurgada" (fl. 12). Requer, em liminar e no mérito, a desclassificação do delito. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a análise do pedido diante da possibilidade e eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao caso concreto. Explico. Conforme relatado, busca-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente, através do afastamento do animus necandi, exclusão da qualificadora do meio cruel e do motivo fútil. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que restou evidenciado o dolo do agente em ceifar a vida da vítima por ciúmes conjugal e com o emprego de fogo, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência do crime de homicídio qualificado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM, INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE SE BASEOU APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. TESE DE EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS COM A EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a existência de animus necandi na conduta, bem como quanto ao pleito de desclassificação do delito de homicídio, levaria necessarimanete ao revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. 2. O Juízo processante e o Tribunal de origem não se posicionaram com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas quanto aos seus indícios, evidenciando-se, pois, os requisitos legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 3. No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrada a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Observa-se, ainda, que a pronúncia não se baseou apenas em testemunhos de ouvir dizer, como entende a defesa, mas nos demais elementos probatórios contidos nos autos, inclusive no interrogatório do acusado que admitiu ter agredido a vítima. 4. No que tange à alegação de carência de fundamentação das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na denúncia. 5. A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que o paciente, motivado por ciúmes, de modo inesperado e repentino, surpreendeu a vítima, enquanto esta dormia, agredindo-a, houve ainda, o uso de fogo, constando no exame de necropsia que a causa da morte foi a carbonização, eis que a vítima respirou enquanto o corpo queimava. Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante teria, por motivo torpe e com emprego de fogo, matado a vítima Marcel Loati. Segundo relatado, o acusado e a vítima seriam moradores de rua, sendo o delito cometido por ciúmes do acusado em relação a sua companheira. No dia dos fatos, a vítima estava dormindo em um terreno de área verde próximo à rodoviária, quando o agravante a agrediu com um pedaço de madeira e, após, ateou fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 8. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 9. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 10. No que tange à tese de existência de fatos novos com a execução da pena por crime diverso, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 11 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.714/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NOS ESTRITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DE RELACIONAMENTO E CIÚME. MOTIVO TORPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO ART. 121, §2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTO INIDÔNEO. INERÊNCIA AO TIPO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal denota inarredável necessidade de revolvimento de material fático-probatório, operação sabidamente vedada na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief. 3. Motivo torpe é aquele que, em razão de sua natureza vulgar, medíocre e vil, desvia-se dos padrões de moralidade aceitos, em geral, pela sociedade. O inconformismo com o término de relacionamento não se enquadra em um contexto capaz de despertar especial repúdio, e, por isso, não tem o condão de, por si só, fazer incidir a qualificadora de motivo torpe, sobretudo quando se tem notícia nos autos de que estaria preenchido pelo sentimento de ciúme. 4. "O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe." (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009). 5. Ao prever como qualificadora o uso de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, o legislador possibilitou que o intérprete insira analogicamente na norma situações inesperadas (elemento surpresa) que se harmonizam com os modelos explícitos de traição, emboscada, ou dissimulação. No caso, mostra-se impossível afastar, na estreita via do habeas corpus, a conclusão soberana a que chegou o Tribunal do Júri, pois o cenário delineado, efetivamente, revela situação parecida com a dissimulação prevista no art. 121, §2.º, inciso IV, do Código Penal. 6. Inidônea a exasperação da pena-base lastreada na "insensibilidade" do Paciente, uma vez que se trata de circunstância que não extrapola a reprovação inerente ao tipo penal de homicídio. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para afastar a qualificadora de motivo torpe e reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando definitiva a reprimenda de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2.º, "b" c.c. art. 33, §3.º, todos do Código Penal, e das Súmulas n.º 440/STJ e 718/719/STF. (HC n. 198.377/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." Nas razões do agravo a Defesa reitera a tese de que o "agravante não agiu compelido pelo instituto denominado animus necandi, eis que o seu propósito era tão somente lesionar a vítima em um momento de absoluto descontrole emocional, em que o mesmo imaginava que havia sido vítima de uma traição conjugal" (fl. 400). Postula, assim, a reconsideraç ão da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, conforme parecer de fls. 414/418. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração pois as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, que restou evidenciado o dolo do agente em ceifar a vida da vítima, por ciúmes conjugal e com o emprego de fogo, não sendo viável na via estreita do habeas corpus infirmar essas conclusões, pois necessária a revaloração do acervo probatório produzido nos autos. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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