STJ REsp 2239250
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA N. 818/STJ. DISPENSA DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EM HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA NORMA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva." 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 212/213): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESES DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002 PARA O AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º C/C ART. 90, § 4º, AMBOS DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de ação de ação ordinária, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "a", do CPC. Condenação da ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, montante que será reduzido à metade, caso cumpra integralmente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias depois do trânsito em julgado, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. (Valor do débito R$ 442.695,02) 2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em suma, a aplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido, na contestação, pugnando pelo afastamento da sua condenação em honorários advocatícios. 3. Na origem, trata-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário proposta pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S. A, que objetiva a restituição de indébito tributário no montante de R$ 442.695,02 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), pago a maior pelo contribuinte, bem como a sua compensação pela Receita Federal do Brasil, pois recolhido de forma indevida. 4. Citada para contestar, a ré/ ora recorrente reconheceu a procedência do pedido, tendo em conta que no processo administrativo nº. 10133.722926/2023-01, a autora/ora recorrida solicitou a revisão dos débitos de CSLL e IRPJ, referente ao período de apuração das competências de 03, 04, 05, 09, 10 e 11/2018, contudo, antes da análise da revisão, pagou os referidos débitos. Desse modo, informa que a solicitação de revisão de ofício do lançamento foi extinta, sendo necessário formalizar novo pedido de restituição, nos termos dos artigos 165 e 168 do CTN, o que não ocorreu na espécie. (Ids 4058500.8290104 e 4058500.8290103) 5. A apelante sustenta a aplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido, quando da intimação para oferecer resposta na presente ação, pugnando pelo afastamento da sua condenação em honorários advocatícios. 6. Em regra, no processo judicial, a distribuição do ônus de sucumbência é regida com observância à norma geral do art. 85 do CPC (Princípio da Sucumbência), segundo o qual "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", observando-se ainda o disposto no art. 90 do CPC, no sentido de que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", sendo certo ainda que o princípio da sucumbência é norteado pelo princípio da causalidade. Por outro lado, há situações em que o legislador excepciona a regra geral, possibilitando a incidência no caso concreto de norma legal específica para isenção de honorários advocatícios. É o caso do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que permite ao Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência o pedido da parte autora nas matérias nele previstas, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, situação em que será afastada sua condenação em verba honorária. 7. Segundo o caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/2019, fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: 1) matérias de que trata o art. 18 (dentre elas, temas que já são assentes na jurisprudência dos nossos Tribunais ou que foram objetos de revogação por lei ou fundado em dispositivo legal, cuja execução restou suspensa por resolução do Senado Federal, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF); 2) tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; 3) tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; 4) tema sobre o qual exista súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; 5) tema decidido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou pelos Tribunais Superiores, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à PFN; 6) tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal. 8. Depreende-se, em resumo, que a norma legal isentiva tem o propósito finalístico de evitar a pretensão resistida da Fazenda Pública, afastando o ônus sucumbencial, nas causas que trata de matérias indicadas no art. 18 e 19, ambos da Lei nº 10.522/2002, a exemplo, como destacado acima, de temas já pacificados nos Tribunais pátrios ou em que não haja viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à PFN, que fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, desafogando-se, assim, os Juízos e Tribunais. 9. Desse modo, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, infere-se que não é suficiente, para se usufruir do benefício de isenção dos honorários, que a Fazenda Nacional ou Procuradoria Federal tão somente reconheça a procedência do pedido e alegue ausência de pretensão resistida, sendo indispensável que, além do reconhecimento do pedido, a matéria em debate nos autos esteja inquestionavelmente relacionada com aquelas indicadas no referido art. 19. Nesse sentido: Processo 08151641920234058300, Ac, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 26/03/2024; e Processo 08183972420234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 19/03/2024. 10. A situação específica dos autos não se subsome a nenhuma das hipóteses previstas nos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, a ensejar a dispensa de condenação em honorários sucumbenciais. Frise-se que a recorrente sequer demonstrou que a matéria trazida aos autos seria objeto de qualquer parecer vigente e aprovado, pelo PGFN, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; ou mesmo de súmula ou parecer da AGU; de súmula vinculante; de decisão judicial, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou ainda de súmula da administração tributária federal, ônus que lhe cabia. 11. Ressalte-se, por fim, que não há reparos quanto à conclusão do juízo sentenciante, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, montante que será reduzido à metade 5% (cinco por cento), caso a requerida/apelante cumpra integralmente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias depois do trânsito em julgado, na forma do art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que a ora recorrente no primeiro momento em que foi chamada para se pronunciar nos autos não ofereceu qualquer impugnação à pretensão da autora/recorrida. 12. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 227/237), foram esses improvidos, conforme o julgado de fls. 257/264. A parte recorrente aponta violação aos arts. 85 do CPC; e 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Sustenta, em resumo, que "a dispensa legal de condenação da verba honorária também é aplicável em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, nos quais a Fazenda Nacional tenha reconhecido a procedência do pedido, conforme previsão do art.19, § 1º, da Lei 10522/2002, após alteração promovida pela Lei 12.844/2013" (fl. 290). Contrarrazões apresentadas às fls. 298/302. A Vice-Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva, considerando "a evidente repetitividade do assunto no âmbito desta Corte Regional e nos demais Tribunais Regionais Federais, razão pela qual mostra-se necessária a fixação de tese vinculante em sede de recurso repetitivo, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e reduzir a litigiosidade sobre a matéria" (cf. decisão de fls. 304/308). Na sequência, os autos foram remetidos para a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, na qual se determinou a manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca da possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia repetitiva (fl. 330). Transcorreu in albis o prazo de manifestação conferido às partes (fls. 353/354). O Parquet federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou favoravelmente à afetação da questão controvertida, consoante resume a seguinte ementa (fl. 337): Recurso especial. Afetação do recurso como representativo de controvérsia.