STJ HC 888755
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ACUSADO HOSPITALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (700 g de maconha e 360 g de cocaína), além de rádio transmissor, munições e uma pistola municiada - tendo, ainda, havido troca de tiros com a polícia. Precedentes do STJ. 3."O entendimento desta egrégia Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar." (RHC n. 135.320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL CHRISTIAN VIEIRA DOS SANTOS (e-STJ, fls. 57-68) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 50-52). A parte agravante reitera a aleg ação de ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, salientando que a quantidade de droga apreendida não seria motivo suficiente para a segregação cautelar. Ressalta a defesa, ainda, que o agravante encontra-se hospitalizado, devido à troca de tiros com a polícia por ocasião de sua prisão em flagrante, e, por esse motivo, estaria "incapaz de oferecer qualquer risco à sociedade ou ao andamento do processo" (e-STJ, fl. 60). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ACUSADO HOSPITALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (700 g de maconha e 360 g de cocaína), além de rádio transmissor, munições e uma pistola municiada - tendo, ainda, havido troca de tiros com a polícia. Precedentes do STJ. 3."O entendimento desta egrégia Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar." (RHC n. 135.320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.). 4. Agravo regimental não provido.