STJ RHC 191803
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilid ade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade do delito praticado. Conforme os autos, o agravante atuou em comparsaria com outro agente, portando arma de fogo e, na execução, empregou violência física - aplicou uma "gravata" na vítima, uma senhora de 59 anos, segurando-a pelo pescoço. Desse modo, a forma de execução do crime evidencia a necessidade da segregação cautelar. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MURILO VASCONCELOS DE SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 228-234). Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 28/9/2023, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, porque (e-STJ fl. 20): .. ESTAVAM EM RONDA NAS IMEDIAÇÕES DO CAMPO DA POLVORA, QUANDO NA LADEIRA DO PRATA, PROXIMO AO FORO RUY BARBOSA, FORAM INFORMADOS QUE DOIS INDIVIDUOS, ESTAVAM EFETUANDO ASSALTO NAQUELA REGIÃO, QUANDO VIZUALIZARAM OS MESMOS. SAIRAM EM PERSEGUIÇÃO, SÓ CONSEGUINDO ABORDAR A PESSOA QUE DISSE CHAMAR-SE JOSÉ MURILO VASCONCELOS DE SOUZA, EM SEU PODER O APARÊLHO CELULAR SUBTRAIDO DA PESSOA IDENTIFICADA PELO NOME DE VANDA JOSÉ DOS SANTOS. Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública reafirma a alegação de ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta que "o juízo de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva em razão de circunstâncias inerentes ao tipo penal", sem descrever "de forma pormenorizada quais elementos justificariam que o acusado é uma ameaça à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 245). Afirma que "a decretação da prisão preventiva baseou-se, quanto à segregação do paciente, na gravidade abstrata da imputação, não demonstrando sólidas evidências do real perigo que causaria à sociedade a liberdade dos recorrentes" (e-STJ fl. 248). Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para conceder a ordem de soltura em favor do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilid ade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade do delito praticado. Conforme os autos, o agravante atuou em comparsaria com outro agente, portando arma de fogo e, na execução, empregou violência física - aplicou uma "gravata" na vítima, uma senhora de 59 anos, segurando-a pelo pescoço. Desse modo, a forma de execução do crime evidencia a necessidade da segregação cautelar. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.