Decisão · STJ

STJ HC 878766

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ASPECTOS DO LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEIS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da benesse quando, a despeito do exame criminológico favorável, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado. 3. No caso, foram apontados pontos desfavoráveis ao réu no laudo psicológico que compõe o exame criminológico, além do conturbado histórico prisional, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DO NASCIMENTO contra decisão, de minha lavra, em que deneguei habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que o acusado, condenado a penas que totalizam 34 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, pelo cometimento de latrocínio e homicídio qualificado, encontra-se recolhido na Penitenciária de Tupi Paulista/SP, em regime fechado, descontando pena privativa de liberdade com término previsto para 13/5/2032, cujo cumprimento se iniciou em 30/3/1998. A progressão ao regime semiaberto requerida foi indeferida pelo Magistrado singular, ante o não cumprimento do requisito subjetivo (e-STJ fl. 54). Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime indeferida por ausência do requisito subjetivo - Lapso temporal preenchido - Relatório psicológico contendo elementos negativos à concessão da benesse - Histórico prisional conturbado - Benefício vinculado à demonstração de mérito durante o cumprimento de pena - Indeferimento suficientemente justificado - Agravo desprovido. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou, em linhas gerais, que o acusado sofre constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime, destacando o resultado favorável à concessão da benesse no exame criminológico realizado e o seu bom comportamento carcerário, pois não registra nenhuma falta disciplinar nos últimos 12 (doze) meses. Disse que "a fundamentação utilizada para a denegação do pedido ateve-se tão somente ao aspecto isolado do exame criminológico, o qual foi favorável à progressão de regime, sem motivação concreta que levasse em consideração o merecimento do sentenciado no decorrer do cumprimento da pena" (e-STJ fl. 5). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para promover o apenado ao regime semiaberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 108/112, deneguei a ordem, o que motivou o presente agravo regimental, reiterando a defesa os argumentos antes expendidos - a conclusão favorável do exame criminológico e o bom comportamento carcerário do agente. Pugna a defesa, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, deferindo a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ASPECTOS DO LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEIS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da benesse quando, a despeito do exame criminológico favorável, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado. 3. No caso, foram apontados pontos desfavoráveis ao réu no laudo psicológico que compõe o exame criminológico, além do conturbado histórico prisional, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico. 4. Agravo regimental desprovido.
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