STJ HC 876841
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O capítulo da fixação do regime aberto em razão da deficiência psíquica do filho menor não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca do cabimento do regime semiaberto em razão dos critérios do art. 33 do Código Penal. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. No caso, considerando que a grande quantidade de documentos falsificados, com mais de 18 falsificações, deve ser mantido o incremento em 2/3. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO OKABE, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1351-1353). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. Reitera o pleito sucessivo de fixação de regime mais benéfico, tendo em vista a situação de seu filho menor. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O capítulo da fixação do regime aberto em razão da deficiência psíquica do filho menor não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca do cabimento do regime semiaberto em razão dos critérios do art. 33 do Código Penal. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. No caso, considerando que a grande quantidade de documentos falsificados, com mais de 18 falsificações, deve ser mantido o incremento em 2/3. 4. Agravo regimental desprovido.