Decisão · STJ

STJ REsp 2096429

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 411, 563 E 619, TODOS DO CPP; 1.022 E 489, § 1º, II, III e IV, AMBOS DO CPC. CARTA PRECATÓRIA PENDENTE DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE ALUDIDAS INCONGRUÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES. DISPOSIÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO ENVOLVIDO, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, POR CARTA PRECATÓRIA, TRAZ AS MESMAS INFORMAÇÕES RELATADAS POR ELE EM FASE INQUISITORIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COLACIONAR O REFERIDO DEPOIMENTO DIVERGENTE. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Consta do voto condutor do acórdão do Recurso em Sentido Estrito o seguinte trecho, que revela fundamento utilizado pela Corte mineira para não reconhecer a apontada nulidade, por conta da ausência de prejuízo (fls. 1.068/1.072): .. não restou evidenciado pela defesa qualquer prejuízo na juntada da carta precatória posteriormente à prolação da sentença de pronúncia, isso porque o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos. .. , o fato de ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do recorrido antes do retorno da carta precatória para oitiva de informante não enseja nulidade, pois é consiste apenas no curso natural do processo. .. a fase na qual se encontra o processo consiste apenas em um juízo de admissibilidade da denúncia, sendo que o real julgamento do processo será feito pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, no julgamento em plenário todas as provas já produzidas serão novamente analisadas pelo corpo de jurados, podendo, inclusive, ser requerida a realização de novas diligências, caso necessário. 2. O agravante, tanto em sede de recurso especial como na presente oportunidade, não juntou o apontado depoimento do outro envolvido quando do cumprimento da Carta Precatória, comprovando a dissonância com o anteriormente dito às fls. 65/67. 3. Para se alterar o argumento de que o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada na via eleita, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ. 4. A Corte mineira foi ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ausência de prejuízo ao recorrente. A propósito: .. A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora processados (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023). 5. Consta do parecer do Ministério Público Federal que, considerando que o informante apenas repetiu os fundamentos lançados em sede de inquérito, não há mesmo qualquer prejuízo ao recorrente. .. , registre-se que a defesa, em momento algum, suscitou a aventada nulidade, nem mesmo quando encerrada a instrução, ou mesmo em sede de alegações finais, o que denota a preclusão dessa questão (fl. 1.152). 6. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem às fls. 1.067/1.072, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao teor de as informações apresentadas pela testemunha, no cumprimento da carta precatória, estarem em sintonia com o quanto declarado por ela em sede inquisitorial, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 7. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 8. Não identificada a presença de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Douglas dos Santos Oliveira contra a decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.157/1.164). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 411, 563 E 619, TODOS DO CPP; 1.022 E 489, § 1º, II, III e IV, AMBOS DO CPC. CARTA PRECATÓRIA PENDENTE DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NO PONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE ALUDIDAS INCONGRUÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA. DISPOSIÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO ENVOLVIDO, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, POR CARTA PRECATÓRIA, TRAZ AS MESMAS INFORMAÇÕES RELATADAS POR ELE EM FASE INQUISITORIAL. SÚMULA 7/STJ. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Alega o agravante, de início, que, na espécie, concessa venia, não há que se falar no óbice da Súmula 283 do STF, haja vista que esta não deve ser atraída em decorrência da suficiência dos argumentos utilizados nas razões do recurso especial para afastar a manutenção do acórdão estadual, (..), juntamente à análise da contrariedade aos arts. 619 de Código de Processo Penal, bem como aos arts. 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, do CPC arts. 411 e 563 do Código de Processo Penal (fl. 1.174). Aponta que, na decisão monocrática que julgou o REsp, citando o parecer do órgão ministerial federal, o Ministro Relator afirmou que: i) "nada foi dito quanto à conclusão de que a referida testemunha apenas ratificou o depoimento prestado em inquérito policial, sem inovação quanto aos fatos, e que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente"; e ii) "(..)de igual forma, nada foi dito quanto à previsão legal e o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de prolação da sentença de pronúncia sem o retorno da carta precatória, ainda mais no caso dos autos, em que se aguardou longo período;" (fl. 1.174). Indica que se manifestou sobre ambos (itens) dentro do tópico "3.2. Contrariedade ao artigo 411 e 563 do Código de Processo Penal", conforme se depreende da leitura das páginas 1.117 e 1.120 (e-STJ) - (fl. 1.174). Ressalta que se manifestou acerca do item (ii), tendo sido apresentado entendimento firmado por esta Corte Superior acerca da necessidade do interrogatório do réu ocorrer ao final da instrução probatória, no feito em análise, após a juntada de carta precatória para a oitiva da testemunha. .. Inclusive, no acórdão colacionado por esta Defesa há menção expressa acerca do reconhecimento de que esta Corte Superior, de fato, possui precedentes no sentido do item ii, isto é, no sentido da validade do interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido. .. Contudo, como expresso na ementa trazida por este órgão defensivo, esses precedentes não se aplicam ao caso em tela, haja vista que essa compreensão não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução (fl. 1.176). Reforça que o entendimento do Ministro Relator de que "para alterar o argumento de que o depoimento prestado pelo outro envolvido, por carta precatória, traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia, e, portanto, sua ausência nos autos não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviabilizada na via eleita, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ", esta Defesa entende não se tratar de reanálise do arcabouço fático-probatório, mas sim de reconhecimento de flagrante ilegalidade do procedimento (fl. 1.178). Aponta, também, contrariedade aos artigos 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 1022, 489, § 1º, II, III e IV do Código de Processo Civil, porquanto ao julgar o recurso em sentido estrito o juízo ad quem entendeu ser válido o interrogatório do agravante realizado antes da juntada da oitiva de testemunha ouvida por carta precatória, alegando que não houve prejuízo ao agravante, reformando a decisão que decretou a nulidade do interrogatório e dos atos subsequentes (fl. 1.179). Assevera que, tratando-se de acórdão omisso, a defesa opôs embargos de declaração, com o intuito de que o TJMG pudesse sanar a contradição e se pronunciar expressamente sobre a violação do art. 411 do CPP, bem como sobre o reconhecimento do prejuízo ao agravante, haja vista que em sua decisão, o Egrégio Tribunal entende, equivocadamente, que o depoimento juntado posteriormente ao interrogatório seria no mesmo sentido do já constante do inquérito. .. Demonstrou-se nos embargos que aludido depoimento não foi no mesmo sentido do constante dos autos. No entanto, o TJMG se furtou de apreciar a argumentação desta Defesa (fls. 1.181/1.182). Reitera que imperioso o reconhecimento de que o depoimento da testemunha ouvida após o interrogatório não traz as mesmas informações que a mesma testemunha prestou na fase policial, premissa utilizada para por aquela turma julgadora para afastar a alegação de prejuízo, bem como que a questão seja analisada a luz do disposto no art. 411 do CPP, e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fl. 1.182), bem como que, em razão do Tribunal de origem não ter emitido nenhum juízo acerca da relevante questão tratada, ainda que instado a fazê-lo em embargos de declaração, entende a defesa que o acórdão deve ser cassado e determinado o retorno dos autos à corte de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos, com a apreciação das questões sobre as quais se omitiu (fl. 1.184). Por fim, indica a contrariedade aos arts. 411 e 563 do Código de Processo Penal, porque, ao declarar válido o interrogatório do agravante, mesmo com a posterior juntada da oitiva da testemunha pelo juízo deprecado, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou o disposto no art. 411 do CPP, assim como os postulados constitucionais da ampla defesa e contraditório, não garantindo ao agravante o devido processo legal. .. , o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução, mesmo que tenha sido expedida carta precatória para a oitiva de testemunha, consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ, já colacionada no tópico "a", ao se discorrer acerca da inaplicabilidade da súmula 283 do STJ, haja vista que o argumento supostamente não impugnado perpassa pela temática ora analisada. .. , em que pese a previsão do art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP, no sentido de que a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal e que, findo o prazo, o julgamento poderá ser realizado, está-se diante de nulidade insanável, em razão da violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova, respeitado o princípio da comunhão das provas, havendo concreto prejuízo causado à defesa(art. 563 do CPP). .. , não há que se falar em ausência de prejuízo, pois, conforme fundamentação constante dos embargos de declaração não acolhidos pelo TJMG, a testemunha ouvida após o interrogatório e a sentença de pronúncia, forneceu informações importantíssimas sobre o caso, inclusive quanto aos fatos por ele narrados em delegacia e não confirmados em juízo. .. Salienta-se que o já mencionado depoimento é importantíssimo para defesa do agravante, tendo o poder de influenciar e até mesmo alterar a decisão pela pronúncia deste, haja vista que as informações prestadas em juízo deprecado corroboram com a tese de negativa de autoria suscitada por esta Defesa (fls. 1.188/1.189) Ao final da peça recursal, o agravante requer seja reconsiderada a r. decisão proferida a fim de que seja provido o RESP, para declarar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie as questões sobre as quais se omitiu. .. Caso esta Corte entenda ser viável avançar no julgamento do REsp, requer a reforma do acórdão para restabelecer a decisão do juiz singular que anulou o interrogatório do agravante, bem como os atos subsequentes, em face do princípio da ampla defesa e do disposto no art. 411 do CPP. .. Caso Vossa Excelência entenda diferente, subsidiariamente, requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para reconhecer a ilegalidade do procedimento. .. Por fim, sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido nos mesmos termos (fl. 1.188/1.189). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 411, 563 E 619, TODOS DO CPP; 1.022 E 489, § 1º, II, III e IV, AMBOS DO CPC. CARTA PRECATÓRIA PENDENTE DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE ALUDIDAS INCONGRUÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES. DISPOSIÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO ENVOLVIDO, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, POR CARTA PRECATÓRIA, TRAZ AS MESMAS INFORMAÇÕES RELATADAS POR ELE EM FASE INQUISITORIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COLACIONAR O REFERIDO DEPOIMENTO DIVERGENTE. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Consta do voto condutor do acórdão do Recurso em Sentido Estrito o seguinte trecho, que revela fundamento utilizado pela Corte mineira para não reconhecer a apontada nulidade, por conta da ausência de prejuízo (fls. 1.068/1.072): .. não restou evidenciado pela defesa qualquer prejuízo na juntada da carta precatória posteriormente à prolação da sentença de pronúncia, isso porque o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos. .. , o fato de ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do recorrido antes do retorno da carta precatória para oitiva de informante não enseja nulidade, pois é consiste apenas no curso natural do processo. .. a fase na qual se encontra o processo consiste apenas em um juízo de admissibilidade da denúncia, sendo que o real julgamento do processo será feito pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, no julgamento em plenário todas as provas já produzidas serão novamente analisadas pelo corpo de jurados, podendo, inclusive, ser requerida a realização de novas diligências, caso necessário. 2. O agravante, tanto em sede de recurso especial como na presente oportunidade, não juntou o apontado depoimento do outro envolvido quando do cumprimento da Carta Precatória, comprovando a dissonância com o anteriormente dito às fls. 65/67. 3. Para se alterar o argumento de que o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada na via eleita, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ. 4. A Corte mineira foi ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ausência de prejuízo ao recorrente. A propósito: .. A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora processados (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023). 5. Consta do parecer do Ministério Público Federal que, considerando que o informante apenas repetiu os fundamentos lançados em sede de inquérito, não há mesmo qualquer prejuízo ao recorrente. .. , registre-se que a defesa, em momento algum, suscitou a aventada nulidade, nem mesmo quando encerrada a instrução, ou mesmo em sede de alegações finais, o que denota a preclusão dessa questão (fl. 1.152). 6. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem às fls. 1.067/1.072, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao teor de as informações apresentadas pela testemunha, no cumprimento da carta precatória, estarem em sintonia com o quanto declarado por ela em sede inquisitorial, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 7. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 8. Não identificada a presença de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício. 9. Agravo regimental improvido.
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