STJ AREsp 2097073
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SESI. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. ENQUADRAMENTO DA NATUREZA DA ATIVIDADE DOS ESTABELECIMENTOS AUTUADOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Com efeito, inexiste a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quanto ao mérito, a parte recorrente defende a legitimidade para a cobrança da contribuição social, por considerar que os estabelecimentos da parte recorrida desempenham atividades de comercialização de produtos provenientes da unidade industrial, enquadrando-se, portanto, no segmento industrial, e devendo contribuir para o SESI, nos termos do que dispõe o inciso XIII, do artigo 109-D, da IN RFB nº 971/09. 3. O Tribunal de origem ao examinar a questão sobredita, afastou a exigibilidade da exação ao concluir que os estabelecimentos autuados praticam comércio de produtos, não exercendo atividade fabril, in verbis (fls. 3340): "Dessa forma, conclui-se que as cobranças, objeto da presente ação são relativas à unidade de comércio de produtos, logo, não podem ser cobradas como se fossem unidades fabris". 4. Deste modo, partindo das conclusões proferidas pelo acórdão na origem, registra-se que a revisão da natureza da atividade econômica desempenhada pela parte recorrida implica no reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da súmula nº 7 do STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo Serviço Social da Indústria - SESI, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI em face de GERDAU AÇOS LONGOS S/A, através do qual pleiteia a condenação desta última, ora apelada, ao pagamento do que lhe é devido a título de contribuição legal. Sentença de improcedência. Atividade principal da Ré é a produção de aço, mas, em cada uma de suas unidades (com exceção das fábricas) possui atividade preponderante de comércio. Atividade preponderante em cada empresa. Registro individualizado no CNPJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 351/STJ. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 1.022, inciso II, do CPC/2015, 581, § 2º da CLT, artigo 1º, § 1º, 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.403/1946, 109-B e 109-C da IN nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclaratórios; (ii) a exigibilidade da contribuição de natureza para fiscal em face da parte recorrida. Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 3.457/3.480 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 3.539/3.565 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SESI. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. ENQUADRAMENTO DA NATUREZA DA ATIVIDADE DOS ESTABELECIMENTOS AUTUADOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Com efeito, inexiste a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quanto ao mérito, a parte recorrente defende a legitimidade para a cobrança da contribuição social, por considerar que os estabelecimentos da parte recorrida desempenham atividades de comercialização de produtos provenientes da unidade industrial, enquadrando-se, portanto, no segmento industrial, e devendo contribuir para o SESI, nos termos do que dispõe o inciso XIII, do artigo 109-D, da IN RFB nº 971/09. 3. O Tribunal de origem ao examinar a questão sobredita, afastou a exigibilidade da exação ao concluir que os estabelecimentos autuados praticam comércio de produtos, não exercendo atividade fabril, in verbis (fls. 3340): "Dessa forma, conclui-se que as cobranças, objeto da presente ação são relativas à unidade de comércio de produtos, logo, não podem ser cobradas como se fossem unidades fabris". 4. Deste modo, partindo das conclusões proferidas pelo acórdão na origem, registra-se que a revisão da natureza da atividade econômica desempenhada pela parte recorrida implica no reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da súmula nº 7 do STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.