STJ HC 844382
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, as instâncias ordinárias consideraram adequada a atuação da guarda municipal, pois "os guardas municipais estavam em patrulhamento, quando avistaram o acusado que, ao notar a presença da viatura, desembarcou do veículo e tentou fugir, tendo ele dispensado drogas enquanto era perseguido, porém, foi detido." Também foi exarado que, "Após revista pessoal, encontraram com o apelante dinheiro e a chave do veículo GM/AGILE, o qual já haviam recebido denúncias anônimas, indicando que pertencia a um traficante conhecido na região". 3. No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais procederam à abordagem tendo em vista a dispensa de porções de droga ao chão, situação que caracteriza o flagrante delito. 4. Assim, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n . 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)." (AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de João Pedro Oriel Perez contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a nulidade de prova oriunda de indevida abordagem realizada por guardas municipais, sem fundadas suspeitas. Em 25/10/2023, a defesa juntou aos autos (fls. 289-293) petição requerendo preferência no julgamento do agravo em razão da recente prisão do paciente. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, as instâncias ordinárias consideraram adequada a atuação da guarda municipal, pois "os guardas municipais estavam em patrulhamento, quando avistaram o acusado que, ao notar a presença da viatura, desembarcou do veículo e tentou fugir, tendo ele dispensado drogas enquanto era perseguido, porém, foi detido." Também foi exarado que, "Após revista pessoal, encontraram com o apelante dinheiro e a chave do veículo GM/AGILE, o qual já haviam recebido denúncias anônimas, indicando que pertencia a um traficante conhecido na região". 3. No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais procederam à abordagem tendo em vista a dispensa de porções de droga ao chão, situação que caracteriza o flagrante delito. 4. Assim, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n . 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)." (AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) 5. Agravo regimental desprovido.