Decisão · STJ

STJ REsp 2239244

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA N. 818/STJ. DISPENSA DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EM HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA NORMA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva." 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 233/234): EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pela Unimed Fortaleza em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem condenar a exequente em honorários de sucumbência, com fulcro no art. 19, II, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ante o expresso reconhecimento pela ANS da procedência da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela pessoa jurídica executada. 2. Em suas razões recursais, com vistas a obter a condenação da ANS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, alega a apelante, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada em duplicidade por erro da própria exequente, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de isenção contidas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. II. Questões em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 é aplicável ao caso dos autos, para fins de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. Extrai-se dos autos que, em 03/10/2023, foi ajuizada a presente Execução Fiscal, com vistas a exigir da pessoa jurídica apelante valores referentes a multa por infração administrativa consubstanciada na CDA nº 4.002.001949/23-82. Em 20/10/2023, a UNIMED apresentou exceção de pré-executividade indicando que a mesma CDA também é alvo de outra execução fiscal (EF nº 0081664-41.2023.4.05.8100), ensejando o reconhecimento da procedência do pedido pela ANS e a extinção do feito, sem condenação da exequente em honorários advocatícios. 5. Compreendeu o magistrado federal pela aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a quo para excluir a condenação da ANS em honorários advocatícios. 6. Porque houve reconhecimento da duplicidade pela exequente, é caso de aplicação, por extensão, do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, de acordo com o qual são indevidos os honorários nas hipóteses de reconhecimento da procedência do pleito. 7. Tal artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, é certo, parece, ao utilizar a expressão "Nas matérias de que trata este artigo", se referir apenas às situações descritas em seus próprios incisos. Nada obstante, não se há de considerar exaustiva a enumeração. Ao revés, caso assim se considere, não haverá incentivo a que a Fazenda Pública reconheça a procedência do pedido ou desista da execução em situações diversas das ali previstas, entendimento este que parece contrariar o espírito da norma, que almeja estimular uma conduta de não-litigiosidade. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. A parte recorrente aponta violação aos arts. 85 do CPC; e 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Sustenta, em resumo, que andou mal o Sodalício a quo quando conferiu interpretação extensiva à regra inserta no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 para afastar, na espécie, a condenação da exequente recorrida em honorários sucumbenciais. Argumenta que o caso dos autos - em que o ente público, diante do que trazido pela executada em exceção de pré-executividade, culminou por requerer ao juízo a extinção do feito executivo - não se insere nas hipóteses do referido dispositivo legal para isentar o exequente da condenação na verba sucumbencial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 265). A Vice-Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva, considerando "a evidente repetitividade do assunto no âmbito desta Corte Regional e nos demais Tribunais Regionais Federais, razão pela qual mostra-se necessária a fixação de tese vinculante em sede de recurso repetitivo, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e reduzir a litigiosidade sobre a matéria" (cf. decisão de fls. 266/269). Na sequência, os autos foram remetidos para a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, na qual se determinou a manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca da possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia repetitiva (fl. 289). Transcorreu in albis o prazo de manifestação conferido à recorrente (fl. 308). Já a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, ora recorrida, asseriu não se opor à admissão do apelo ao rito dos arts. 1.036 do CPC e 256 do RISTJ (fls. 309/310). O Parquet federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou favoravelmente à afetação da questão controvertida, consoante resume a seguinte ementa (fl. 296): Recurso especial. Afetação do recurso como representativo de controvérsia.
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