STJ HC 849936
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o ora agravante, juntamente com outros indivíduos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, invadiram a residência de uma das vítimas, e manteve-a trancada em um dos quartos junto com os demais familiares que se encontravam em seu domicílio, subtraindo os celulares dos ofendidos, pertences e dois pássaros silvestres; o que demonstra concreta risco concreto ao meio social. Verifica-se, ainda, que o agravante possui quatro registros criminais sendo que o último deles a condenação transitou em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado, tratando-se assim de réu reincidente. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (4) e de crimes, pois denunciados pela suposta prática dos delitos de roubo majorado, receptação, porte de arma e munição e adulteração de placa de veículo automotor. O agravante foi preso em flagrante, em 1º/9/2022, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia ocorrida em 2/9/2022. A denúncia foi oferecida em 20/9/2022 e recebida pelo Juízo a quo em 31/1/2023. Em consulta ao site do TJ/PE, verifica-se que, em 21/6/2023 o Magistrado a quo reavaliou a custódia cautelar do ora agravante, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, mantendo-a. Houve a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 9/11/2023, tendo sido designada continuação para o dia 4/6/2024. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON JERONIMO DE FREITAS contra decisão singular por mim proferida, de fls. 460/479, a qual não conheci do habeas corpus. No presente regimental, alega o agravante que deve ser reconsiderada a decisão em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP. Ademais, afirma que está preso há 1 (um) ano sem que houvesse o início da instrução processual. Requer, assim, "em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada" (fls. 488/497). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o ora agravante, juntamente com outros indivíduos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, invadiram a residência de uma das vítimas, e manteve-a trancada em um dos quartos junto com os demais familiares que se encontravam em seu domicílio, subtraindo os celulares dos ofendidos, pertences e dois pássaros silvestres; o que demonstra concreta risco concreto ao meio social. Verifica-se, ainda, que o agravante possui quatro registros criminais sendo que o último deles a condenação transitou em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado, tratando-se assim de réu reincidente. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (4) e de crimes, pois denunciados pela suposta prática dos delitos de roubo majorado, receptação, porte de arma e munição e adulteração de placa de veículo automotor. O agravante foi preso em flagrante, em 1º/9/2022, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia ocorrida em 2/9/2022. A denúncia foi oferecida em 20/9/2022 e recebida pelo Juízo a quo em 31/1/2023. Em consulta ao site do TJ/PE, verifica-se que, em 21/6/2023 o Magistrado a quo reavaliou a custódia cautelar do ora agravante, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, mantendo-a. Houve a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 9/11/2023, tendo sido designada continuação para o dia 4/6/2024. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 5. Agravo regimental desprovido.