Decisão · STJ

STJ AREsp 2388307

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu pela existência de prescrição intercorrente entre o pedido de execução das diferenças pecuniárias e o trânsito em julgado do título executivo exequendo. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstad o, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 515/536 interposto por ADELE BENNERT E OUTROS em face de decisão monocrática proferida às fls. 506/511, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 515/536, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma, a não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à inexistência de preclusão e prescrição, em sede de cumprimento de sentença, diante da ocorrência de erro material nos cálculos homologados, por ausência de aplicação dos índices de correção monetária decorrentes da conversão de moedas, vez que a correção de simples erro aritmético pode ser feita a qualquer tempo, a ensejar a violação e interpretação divergente dos artigos 494, I, 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: O objetivo da reforma versa sobre reconhecimento de erro material ante ausência de aplicação dos índices de correção monetária em razão da conversão de moedas (cruzeiro real para real), conforme planilha de cálculo (Embargos à execução - Autos 0000716-64.1997.8.24.0074, fls 29-248). No acórdão proferido pelo Tribunal Estadual (TJSC)fundamentou-se que as diferenças postuladas encontram-se acobertadas pelo manto da prescrição/preclusão mediante transcurso de tempo entre o julgamento dos embargos (2007) e petição que apontou as diferenças (2020). Diante disso, Recurso Especial em face do referido acórdão restou interposto demonstrando afronta ao disposto nos art. 494, I; 502, 503 e 505, do Código de Processo Civil, bem como tal entendimento diverge de precedente firmado por este E. Superior Tribunal de Justiça, vide julgamento do AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.930.477 - PR (2019/0253386-5). .. De plano, no tocante aos fundamentos invocados em relação alínea "a" do dispositivo constitucional, entende-se data vênia inexiste necessidade de revolvimento do conjunto probatório, pois tal matéria abarca simples constatação, sendo pacificado junto a este E. STJ que prescrição deve ser afastada quando tratar-se de erro de cálculo decorrente de conversão de moedas e, consequente falta de atualização monetária. .. O erro material resta evidente e não necessita de revolvimento fático probatório. Apenas para contextualizar, tem-se notório moeda "cruzeiro real"permaneceu vigente até 30/06/1994, sendo a partir de 01/07/1994 passou a vigorar o "plano real". Em razão da mudança de moeda, a conversão de "cruzeiro real" para "real" efetua-se mediante a divisão do valor em "cruzeiro real" por 2.750. (Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994, e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994). (fls. 516/525) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 544. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, concluiu pela existência de prescrição intercorrente entre o pedido de execução das diferenças pecuniárias e o trânsito em julgado do título executivo exequendo. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstad o, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.
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