STJ HC 855489
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada não conheceu da impetração uma vez que a tese defensiva já foi objeto de impugnação e decisão por esta Corte Superior no âmbito de habeas corpus anteriormente impetrado. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO GUEDES DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em face da inadmissível reiteração de pedidos formulados pela defesa. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 544/549): "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FABIO GUEDES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0056.17.011392-4/002). Consta dos autos que o Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o paciente a 8 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). O julgamento ficou assim resumido: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343106 - DESCABIMENTO - EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS - REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se a condenação do acusado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343106, se comprovado que as drogas apreendidas eram de sua propriedade e se destinavam ao comércio ilícito. 2. Tendo em conta que o exorbitante volume de droga apreendido, em vista dos demais dados do processo e das circunstâncias da apreensão, induz à conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, inviável se faz a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A grande quantidade de entorpecentes, aliada ao "quantum" de pena aplicado, impõe a manutenção do regime fechado para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, bem. como impede a concessão dos benefícios descritos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. V. V. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir a favor do acusado, em respeito ao principio "in dubio pro reo", sendo, portanto. imperativa a absolvicão." (fl. 42). Opostos embargos infringentes, foram eles rejeitados. Daí o presente writ, no qual a defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base, aduzindo ainda que o regime prisional mais gravoso foi aplicado sem justificação. Defende ainda a ocorrência de bis in idem, ressaltando que a quantidade da droga teria sido usada concomitantemente para aumentar a pena-base, fixar o regime fechado e negar a aplicação da causa especial de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, pois, a revisão da dosimetria da pena. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 524/526. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 531/540). É o relatório. Decido. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A leitura atenta dos autos revela que o paciente foi preso em flagrante delito, mantendo em depósito, para fins de comercialização e difusão ilícita a terceiros, 18 barras de maconha, pesando 14.020kg, e uma barra de cocaína, com peso aproximado de 800g, além de balança de precisão utilizada para o fracionamento das substâncias entorpecentes. Instaurada a persecução penal, o Juízo de primeiro grau absolveu-o da imputação, mas no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público foi condenado por tráfico ilícito de drogas, nestes termos (fls. 47/48): "A culpabilidade do acusado não extrapolou aquela inerente a delitos deste jaez e ele não possui maus antecedentes (CAC de f.106). A sua conduta social e personalidade também não podem ser consideradas desfavoráveis, ante a carência de elementos, nos autos, para avaliá-las. De igual maneira, as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são próprios de delitos desta natureza, não podendo desfavorecer o acusado, razão pela qual não merece uma maior valoração. Por fim, foi apreendida exorbitante quantidade de drogas, parte dela de natureza altamente lesiva e viciante - 14,020kgs (quatorze quilos e vinte granas) de maconha e 781,90g (setecentos e oitenta e um gramas e noventa centigramas) de cocaína. Assim, com base no art.42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistem atenuantes ou agravantes. Por fim, na terceira fase, também não incidem quaisquer causas de aumento ou redução de pena. Ressalto que deixo de reconhecer em seu favor a causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que, como registrado, com ele foram apreendidos mais de 14 kg (quatorze quilos) de droga, indicando a sua dedicação à atividade criminosa, na toada dos demais dados do processo (notícias de que, além do tráfico, ele se dedicava à prática de crimes contra o patrimônio). Isso porque, como sabido, para o traficante adquirir grande quantidade de entorpecentes, é indispensável que ele tenha um considerável mercado consumidor, para que dê vazão ao material ilícito e, consequentemente, possibilite que o agente adquira mais e mais drogas, fomentando a espiral da criminalidade. Somente tem em seu poder tal volume de droga aquele que, já estabelecido no "ramo", possui grande número de clientes ou, o que é pior, está na parte alta da pirâmide da rede de distribuição a traficantes menores. De se ressaltar que referida condição não é alcançada pelo meliante de uma hora para outra, sendo necessário esforço pretérito e dedicação ao comércio ilícito, notadamente para que seja reconhecido pelos usuários, aumente sua renda ilícita e, com isso, adquira a confiança dos produtores e/ou grande fornecedores para o repasse de uma quantidade maior de entorpecentes. Por tais fundamentos, à luz dos demais dados do processo, deixo de reconhecer a referida causa de diminuição, concretizando as penas de Fábio em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Via de consequência, tendo em vista o quantum de pena aplicado e a exorbitante quantidade de droga apreendida e, ainda, considerando ser necessário para a reprovação e prevenção do crime, fixo o regime fechado para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade (sendo, pelos mesmos motivos, incabíveis os benefícios descritos nos arts.44 e 77, ambos do Código Penal)." Inicialmente, ressalto que a controvérsia relativa à exasperação da pena-base, fixação de regime prisional e negativa de aplicação da causa especial de redução da pena já foram analisadas nesta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 627.747/MG. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITOS DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ALEGADAMENTE ILÍCITAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido. 2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.134/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020. 2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal. 3. .. dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020). 4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020). 5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração. 4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus. 5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/4/2021.) O impetrante sustenta, ainda, a existência de bis in idem, em face da quantidade da droga ter sido utilizada "para exasperar a pena-base e ao mesmo tempo fixar regime mais gravoso e negar ao paciente o privilégio" (fl. 6). Todavia, também, não lhes assiste razão. Os fundamentos adotados para a imposição do regime fechado foram elencados no julgamento do HC n. 627.747/MG, dos quais não houve inconformismo pela defesa. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "não há bis in idem na dosimetria da pena, quando, para justificar a impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são mencionados, além da quantidade de drogas apreendidas, outros elementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (AgRg no HC n. 728.459/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022, grifei). (AgRg no HC n. 826.782/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/11/2023). Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. " Em suas razões o agravante assevera que o mandamus anterior fora impetrado por outro advogado, que não interpôs recurso da decisão monocrática, de forma que "a analise da matéria pela Turma é perfeitamente cabível, pois não o foi em outra oportunidade" (fl. 557). Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada não conheceu da impetração uma vez que a tese defensiva já foi objeto de impugnação e decisão por esta Corte Superior no âmbito de habeas corpus anteriormente impetrado. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.